TJSP - 0000080-69.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000080-69.2025.8.26.0589 (processo principal 1000818-50.2019.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Central Energetica Moreno Acucar e Alcool Ltda. - - João Bosco da Nóbrega Cunha - Silene Dias Barreto Silva - - Mario Ribeiro - - Associação Brasileira de Assistência ao Caminhoneiro - ABRASCAM -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA em face de SILENE DIAS BARRETO SILVA, MARIO RIBEIRO e ABRASCAM ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CAMINHONEIRO, visando ao recebimento da quantia de R$ 122.703,09 (cento e vinte e dois mil, setecentos e três reais e nove centavos), referente à condenação principal, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição e planilhas de cálculo (fls. 1/16).
Intimados para pagamento voluntário do débito (fls. 185), a executada Silene Dias Barreto Silva manifestou-se (fls. 190/193), pugnando pela suspensão da exigibilidade da cobrança em relação a sua pessoa, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido em sentença (fls. 602).
Posteriormente, a exequente Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda. e a executada Abrascam celebraram acordo para quitação parcial do débito (fls. 197/207), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, com a suspensão da execução em relação à Abrascam (fls. 208).
Em seguida, os exequentes peticionaram (fls. 213/217) requerendo o prosseguimento do feito em face dos executados Silene e Mario pelo saldo remanescente, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o consequente bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido (fls. 226), a pesquisa retornou com resultado parcialmente positivo, logrando o bloqueio de valores em contas de titularidade da executada Silene, mas restando infrutífera em relação ao executado Mario (fls. 230/231 e 236).
Intimada da penhora (fls. 237), a executada Silene apresentou impugnação (fls. 239/250), requerendo o desbloqueio integral das quantias constritas.
Sustentou que os valores bloqueados em sua conta da Caixa Econômica Federal são provenientes do programa de auxílio governamental "Bolsa Família" e que o montante depositado em sua caderneta de poupança no Banco Bradesco, além de constituir reserva para tratamento de saúde de sua mãe, é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar (fls. 251), a parte exequente (fls. 254/257) alegou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação.
No mérito, refutou os argumentos da executada, reiterando que a gratuidade de justiça não abrange a condenação principal.
Na mesma oportunidade, informou o cumprimento integral do acordo por parte da ABRASCAM. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela executada Silene Dias Barreto Silva (fls. 239/240) merece parcial acolhimento.
Inviável a suspensão da execução contra a executada, que fundamenta tal pedido na concessão do benefício da gratuidade da justiça no processo principal, tendo em vista que é possível ao credor buscar meios de comprovar a cessação da subsistência e prosseguir com a cobrança dos valores impostos em sentença (art. 98, §3º, CPC).
Por outro lado, a executada logrou êxito em demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
O extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 242) comprova que os créditos recebidos são oriundos do "PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA", verba de caráter alimentar e assistencial, protegida pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o valor constrito na conta poupança junto ao Banco Bradesco (fls. 241) também se encontra sob o manto da impenhorabilidade.
Conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras e até mesmo em conta corrente, desde que não ultrapassado o referido teto legal, visando à proteção do mínimo existencial do devedor.
No caso em tela, o montante bloqueado é inferior a este limite, o que impõe o seu desbloqueio.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela executada Silene Dias Barreto Silva (fls. 239/240) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD nas contas de sua titularidade, a saber: A) Conta poupança POUP FACIL no Banco Bradesco, agência 0090, c/p 838210-7; B) Conta poupança na Caixa Econômica Federal, agência nº 4893, conta 928.401.962-7.
Providencie a serventia, com urgência, as diligências necessárias para o cumprimento desta decisão via sistema SISBAJUD.
Intime-se. - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), CRISTIANE APARECIDA SANCHES MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 282297/SP), JOÃO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES (OAB 436860/SP), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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