TJSP - 1044485-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044485-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Regina do Lago Rolin -
Vistos.
Trata-se de alvará judicial pleiteado por REGINA DO LAGO ROLIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em da suspensão de pagamento da aposentadoria de seu falecido marido durante o período de 13/03/2019 a 08/2023, quando se encontrava internado.
Sobreveio decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual, eis que o INSS se trata de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS (Decreto n° 99.350/90).
Neste cenário, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;.
Contra referida decisão não terminativa, a autora, incorrendo em erro grosseiro, apresentou recurso de apelação.
Foi-lhe, então, facultada a re/ratificação do recurso.
Sobreveio manifestação da autora, que de forma assaz confusa, alegou que distribuiu a demanda perante a Justiça Federal e que o feito foi extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal.
Ratificou, assim, o recurso interposto.
Remetidos os autos à Segunda Instância para apreciação da apelação, o feito foi devolvido, sob o fundamento de se tratar de matéria de competência do TRF.
Malgrado a notícia da distribuição da demanda e sua extinção por se ter entendido pela incompetência da Justiça Federal, mantenho a decisão retro.
Isso porque, muito embora a autora tenha nomeado a ação como "alvará judicial",a leitura atenta da petição inicial revela o caráter contencioso do feito, inclusive com o pedido condenatório efetuado.
De fato, a autora não logrou esclarecer o motivo pelo qual o pagamento que entende devido não foi efetuado administrativamente pelo INSS, não havendo qualquer protocolo de eventual pedido administrativo; fato que se soma às evidências de que há resistência por parte do réu.
Nestes casos, há entendimento de que a competência é, de fato, da Justiça Federal.
Sem embargo, certo é que, havendo resistência, a via da jurisdição voluntária não é adequada para a pretensão da autora. À propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Alvarájudicial Insurgência contra decisão que remeteu a autora à justiça federal - Pretensão de que o INSS seja compelido a efetuar o pagamento de resíduo de benefício previdenciário deixado pela falecida, por intermédio de ofício requisitório Alegação de que não houve obediência aoalvaráexpedido - Pedido que deve ser formulado na justiça federal Se háresistênciado INSS ao pagamento do benefício, o interessados deve ajuizar ação própria -Alvaráque possui natureza de jurisdição voluntária Decisão mantida Recurso improvido." (TJ-SP, AI nº 2054956-78.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvério da Silva, j. 13/04/2015).
Posto isso, cumpra-se a decisão de fls. 32 e remetam-se os autos à Justiça Federal de São Paulo, com as anotações e comunicações de praxe.
Se o caso, lá deverá ser suscitado conflito de competência.
Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente.
Int. - ADV: ELISABETH MARIA PIZANI (OAB 184075/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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