TJSP - 1000691-91.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000691-91.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa da Silva - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Chamo o feito á ordem.
Analisando a petição inicial, verifico que, embora demonstre a plausibilidade da pretensão deduzida, apresenta deficiências que comprometem a adequada instrução processual e o exercício do contraditório, sendo necessária sua complementação.
A inicial menciona genericamente descontos denominados de "Cesta B.
Expresso" e "Cesta Fácil Econômica", mencionado a existência de valores variados entre setembro de 2015 até janeiro de 2023, sem indicar a data e valores efetivamente realizados.
Tal imprecisão, inviabiliza eventual liquidação de sentença pela ausência de parâmetros objetivos, e viola os princípios da especificação previstos nos artigos 319, III, e 324 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 do CPC autoriza a correção de vícios da petição inicial, sendo aplicável quando há defeitos sanáveis que não importem em alteração substancial da causa de pedir ou do pedido.
No caso, não se trata de modificação do objeto da demanda, mas sim de especificação necessária para sua adequada compreensão e julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze dias), emende a petição inicial para incluir as seguintes informações em relação aos dois contratos questionados: (i) data exata de início dos descontos de cada contrato; (ii) quantidade de parcelas efetivamente descontadas em relação a cada um dos contratos; (iii) data da última cobrança de cada contrato; (iv) valor de cada uma das parcelas descontadas; e (v) o valor total efetivamente descontado da conta da parte autora em relação a cada contrato.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao requerido para manifestação, no prazo de quinze dias, caso entenda necessário complementar sua defesa.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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