TJSP - 0008111-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008111-48.2025.8.26.0114 (processo principal 1043829-36.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Em comum / De fato - Leonardo Lopes Venancio - Compulsando os autos verifico que a parte exequente distribuiu a presente execução para 1) cobrança do valor principal devido, com observação de que o exequente tem direito à gratuidade judicial e 2) honorários de sucumbência.
A Decisão de fl. 10 determinou a observância do Comunicado 951/2023 e/ou o recolhimento das custas de distribuição do processo.
O patrono informou à fl. 11 que seu cliente tinha direito à benesse da gratuidade judicial e requereu o reconhecimento da dispensa dos honorários em relação à cobrança dos honorários de sucumbência.
A Decisão de fl. 16/18 indeferiu o pedido, por considerar inconstitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que dispensa o advogado do pagamento de custas processuais.
Por fim, o patrono apresentou novos embargos de declaração à fl. 20 pedindo para que fosse confirmado por este Juízo a benesse da gratuidade judicial no que diz respeito ao valor principal perseguido. É o relatório.
Decido.
De início, no que diz respeito ao valor principal devido, verifico que o exequente, de fato, possui a benesse da gratuidade judicial.
Contudo, não foi observado o que determina o Comunicado 951/2023.
Referido comunicado estabelece que, quando o vencedor de uma ação for beneficiário da justiça gratuita, este deve incluir na planilha de débitos os valores que não foram recolhidos no processo principal.
Isso acontece porque, na ação principal, em que a parte era beneficiária da justiça gratuita, não houve o pagamento das custas de distribuição, citação, dentre outras.
Assim, referidos valores devem ser incluídos na planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, os quais devem ser pagos pelo executado e restituídos ao Estado.
Desse modo, intime-se o executado a cumprir o Comunicado 951/2023 no que diz respeito à cobrança do valor principal.
Por outro lado, no que diz respeito à cobrança dos honorários de sucumbência, intime-se o patrono à recolher as custas de distribuição.
Fica facultado ao patrono requerer a exclusão de tais valores da presente ação. - ADV: JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP) -
20/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:37
Deferido o Pedido
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13/07/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 10:15
Mudança de Magistrado
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10/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:13
Decisão Determinação
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21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:57
Mudança de Magistrado
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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