TJSP - 1093774-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093774-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MMRT Representacao Comercial de Servicos na Area de Tecnologia Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer e tutela antecipada, ajuizada por MMRT Representação Comercial de Serviços na Área de Tecnologia Ltda. em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A..
A parte autora alega que solicitou o cancelamento do contrato de plano de saúde empresarial em 03.06.2025, mas a ré condicionou a rescisão à observância de aviso prévio de 60 dias, emitindo cobranças relativas aos meses de junho e julho de 2025.
Sustenta a ilegalidade da exigência, em razão da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195 da ANS pela RN nº 455, bem como em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito e a abstenção de negativação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 162 e seguintes, sustentando a validade da cobrança, sob o fundamento de que a regra dos 60 dias de aviso prévio estaria em consonância com a regulamentação da ANS.
Aduz que a autora não poderia eximir-se do cumprimento da cláusula contratual pactuada, devendo ser mantida a exigibilidade dos valores. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de duas mensalidades adicionais após o pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial.
De início, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo planos de saúde, inclusive coletivos por adesão ou empresariais, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 608).
Ainda que o contrato tenha sido firmado por pessoa jurídica, os beneficiários são consumidores finais do serviço.
No mérito, assiste razão à parte autora.
O parágrafo único do art. 17 da RN nº 195 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias, foi declarado nulo na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado em 2018.
Posteriormente, a própria ANS editou a RN nº 455, publicada em 30.03.2020, que revogou expressamente a regra.
Portanto, não subsiste fundamento normativo para a cobrança de multa ou mensalidades adicionais pelo simples exercício do direito de resilição contratual.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora solicitou o cancelamento em 03.06.2025, data em que deixou de utilizar os serviços e passou a ser atendida por outra operadora.
A exigência de pagamentos referentes a junho e julho de 2025 caracteriza cobrança indevida, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e XI, do CDC).
Assim, impõe-se declarar inexigíveis os débitos apontados e assegurar que a ré se abstenha de promover ou manter qualquer negativação em nome da autora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio e fidelização após 03.06.2025, notadamente os boletos emitidos para os meses de junho e julho de 2025;b) determinar à ré que se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta ação;c) declarar rescindido o contrato desde 03.06.2025, data do pedido administrativo.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:28
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:26
Ato ordinatório
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07/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:56
Expedição de Carta.
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10/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 02:08
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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