TJSP - 1010729-48.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010729-48.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Vinicius Fernando Correia Salles - - Roseli Bueno - Feita a cognição sumária pertinente, verifica a presença dos requisitos para a antecipação parcial dos efeitos da tutela.
Inicialmente, observa-se que, tendo em vista que o caso em questão trata de fornecimento de insumos, tem-se a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 1.234/STF, porquanto restrito, tão só, a medicamentos padronizados/incorporados ou não padronizados/incorporados, assim como do Tema de Repercussão Geral nº 06/STF e do Tema Repetitivo nº 106/STJ, pois estes, por sua vez, dizem respeito, unicamente, a "medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados em atos normativos do SUS".
Neste sentido: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE ASSUNTO DIVERSO DO TRATADO NO RESP 1.657.156/RJ (STJ, TEMA 106) OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (OHB) Direito à saúde (CF, art. 196) Demonstrado nos autos a necessidade urgente do tratamento com sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) Não há fundamento legal para afastar a obrigação do atendimento pelo Poder Público, junto a unidade adequada, visando ao tratamento correto da doença que acomete a parte impetrante Segurança concedida Sentença mantida Precedentes Negado provimento à remessa necessária e à apelação do Estado de São Paulo.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030419-30.2024.8.26.0071; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) g.n.
No mais, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial, pois há nos autos documentos comprobatórios da enfermidade da parte autora, bem como da necessidade da realização do tratamento com oxigenoterapia, prescrito à fl.22, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Segundo o relatório médico, assinado pela Dra.
Laura Nascimento Tavares: Vinicius F.C.
Salles necessita de O² contínuo.
CN. 2l/min.
Paciente com encefalopatia anóxica, TQT e infecção respiratória recente, com demanda por oxigenoterapia
Por outro lado, tem-se que a saúde é garantida a todos constitucionalmente, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, resguardar este direito.
No mais, restou comprovado que o autor não reúne condições financeiras para arcar com o tratamento.
Quanto ao perigo de dano, também ficou evidenciado, pois a demora no fornecimento do oxigênio solicitado pode agravar o problema de saúde do autor.
Em relação aos demais pedidos, genéricos, verifica-se que não há nos autos laudo médico indicando a necessidade de fornecimento de outros tratamentos, materiais e ou medicamentos para o autor.
Há indicação do uso da fórmula enteral hipercalórica (fl.21, já fornecida nos autos nº 1001069-98.2023 (cumprimento de sentença nº 0004892-29.2025), receita de medicamento/insumos (fls.23/24, contudo, sem informações acerca de seu fornecimento e/ou pedido administrativo), não cabendo ao Judiciário determinar quais tratamentos/medicamentos devem ser prescritos ao paciente.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela e determino ao requerido que, no prazo de 10 dias, adote as providências que se fizerem necessárias para aquisição e fornecimento ao autor do oxigênio domiciliar a 2L/minuto, ou item similar que se mostre adequado às necessidades clínicas e ao estilo de vida do autor, conforme prescrição juntada à inicial, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação da Fazenda Pública do Município de São Carlos para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando-se a concessão da tutela de urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é despicienda nesse momento processual, tendo em vista que o artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, a questão apenas será analisada em caso de eventual interposição de recurso.
Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ.
Intimem-se.
São Carlos, 05 de setembro de 2025. - ADV: ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP), ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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