TJSP - 4000322-72.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000322-72.2025.8.26.0099/SPAUTOR: SO FITAS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES (OAB MT028003O)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo movido por SO FITAS INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. em face de FRITOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.. -
27/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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