TJSP - 1001466-08.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001466-08.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irlan Oliveira Rodrigues - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Vistos em saneador.
IRLAN OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou a presente ação de restituição de valores cumulada com pedido indenizatório em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (Mercado Pago) alegando, em síntese, que em 19/09/2024 o autor constatou irregularidades em sua conta bancaria junto a ré.
Afirma que, motivado pelo medo de ter seu nome negativado, quitou o valor do suposto débito, no montante de R$ 2.154,84.
Requer a condenação da requerida a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 4.309,68; bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a regularidade das transações realizadas, visto que foram respeitados os procedimentos de segurança da ré, por meio da inserção de login e senha pessoal.
Impugnou os pressupostos do dever de indenizar.
Houve réplica.
Relatados DECIDO Rejeito preliminar de falta de interesse de agir que, como é cediço, sendo uma condição da ação, decorre não apenas da utilidade, mas, fundamentalmente, da necessidade do processo como forma de satisfação da pretensão.
No caso, inviabilizada a solução da controvérsia na via extraprocessual, à requerente restou o exercício da ação
Por outro lado, importa afastar a alegação de ilegitimidade passiva, pois a questão diz respeito ao mérito, onde deve ser apreciada.
Com efeito, acolhe-se a teoria da asserção, adotada pacificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(...) se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia (...)" (STJ - REsp 1.157.383-RS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - julgado em 14/8/2012).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Ponto controverso que carece de prova diz respeito à realização ou não de fraude nas despesas mencionadas pelo autor na inicial, com o uso do cartão de crédito.
Para dirimir tal ponto, determino a produção de prova pericial, nomeando perito em tecnologia da informação PAULO CÉSAR BREIM, com honorários provisórios de R$ 3.000,00, que serão suportados pela ré, no prazo de 10 dias, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e a necessidade de facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
Após, com o depósito dos honorários, ao perito para início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 460102/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
12/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 02:38
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:47
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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