TJSP - 1012048-91.2022.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012048-91.2022.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Erica Fernanda Conca - Sabrina Elaine Conca - - Adriana Cristina Conca Panis - - Deividi Robert Conca - - Leandro Rogers Conca - Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por Leila Ferreira da Silva Conca e Alécio Conca (fls. 237/238).
Leila Ferreira da Silva Conca faleceu aos 22/12/2010, deixando o viúvo Alécio Conca, com quem foi casada desde 2/5/1981 sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 35 e 101).
Deixou, ainda, os filhos comuns Leandro Rogers Conca, casado com Vivia Alves Conca (fls. 35, 119/122 e 170); e Deividi Robert Ferreira Conca, solteiro (fls. 35, 168 e 376).
Alécio Conca faleceu aos 11/4/2022, na condição de divorciado de Rosana Maria de Andrade em razão de terceiras núpcias, deixando os filhos unilaterais Érica Fernanda Pedro, casada com Reginaldo Aparecido Pedro (fls. 8/12, 32, 34 e 39); Adriana Cristina Conca Panis, casada com José Panis (fls. 11/12, 104, 107/109 e 171); e Sabrina Elaine Conca, divorciada (fls. 11/12, 105/106, 110, 197 e 199).
Também deixou os filhos comuns com a falecida Leila, Leandro Rogers Conca e Deividi Robert Ferreira Conca (fls. 11/12). Érica Fernanda Pedro foi nomeada inventariante (fls. 22/24).
O INSS noticiou a existência de saldo residual de benefício previdenciário de titularidade do falecido Alécio Conca à razão de R$ 3.121,57, depositando-o judicialmente (fls. 48/61 e 66/67).
Referente ao falecido Alécio Conca foram apresentadas a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 78) e a certidão de inexistência de testamento (fls. 79/80).
Referente à falecida Leila Ferreira da Silva Conca foram apresentadas a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 250) e a certidão de inexistência de testamento (fls. 317/318). Às fls. 219 e 341, item 3, o Juízo autorizou o levantamento de R$ 5.762,85 e R$ 391,49 para o pagamento do IPTU do imóvel arrolado, expedindo-se, até então, o MLE de fl. 225 referente ao primeiro montante mediante prestação de contas e sobrevindo CND (fls. 231/234).
Os Bancos Santander S/A, Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A informaram a inexistência de valores de titularidade da falecida Leila Ferreira da Silva Conca (fls. 355/356, 370/371 e 374).
Primeiras declarações às fls. 241/249.
Na desenvoltura do procedimento, Sabrina Elaine Conca informou que os coerdeiros Adriana, Deividi e Leandro, extrajudicialmente e sem autorização deste Juízo, alienaram a terceira pessoa a cota-parte que lhes cabia no único imóvel arrolado nos planos de partilha, qual seja, aquele localizado na avenida Raphael Dorsa nº 246, no Parque São Paulo, neste município, matriculado sob nº 35.520, do 1º CRI local, sendo certo que desconhece o valor do negócio.
Esclareceu, ademais, que ela, Sabrina, e a inventariante Érica não participaram da negociação, tampouco a ela anuíram.
Acrescentou que o adquirente recebeu as chaves do imóvel e está exercendo a posse do bem como se proprietário exclusivo fosse.
Diante disso, sustentando que esses coerdeiros alienantes não vêm atuando de modo colaborativo e que prepondera a indivisibilidade das heranças até a partilha, concluiu que o negócio assume feição de cessão de direitos hereditários e, assim, é ineficaz a teor do art. 1.793, § 3º, do CC.
Ante esse contexto, vindicou a este Juízo, primordialmente, reconhecer a nulidade do negócio e determinar a reintegração da posse do imóvel aos espólios.
Subsidiariamente, requereu ao Juízo determinar a avaliação judicial do bem a fim de viabilizar sua futura alienação ou partilha entre os herdeiros, ordenando-se, ainda, aos coerdeiros alienantes esclarecer pormenores.
Finalmente, pugnou pela intimação dos herdeiros que locaram anteriormente o bem a prestar contas dos valores recebidos e dos respectivos repasse aos demais (fls. 347/350).
A inventariante, às fls. 357/363, repisou, em essência, as arguições deduzidas pela coerdeira Sabrina.
Intimados, via DJE, a respeito do que afirmado por Sabrina (fl. 353), apenas o coerdeiro Deividi lançou manifestação às fls. 375/376 deixando, porém, de se ater àquela alegação, quedando silentes os coerdeiros Adriana e Leandro (fl. 377).
Decido.
I.
Primeiramente, providencie o Ofício Judicial, junto ao E-SAJ, a retificação dos nomes de Leila Ferreira da Silva Conca, Érica Fernanda Pedro e Deividi Robert Ferreira Conca conforme fls. 34/35 e 376.
II.
Na esteira do que já determinado à fl. 341, item 3, ante as fls. 357/363 expeça-se MLE do valor de R$ 461,90, para pagamento do IPTU/2025, devendo a inventariante, antes, apresentar o respectivo formulário MLE.
III.
Repiso a diretriz já esposada às fls. 341/342, item 4, segundo a qual o Juízo autorizou a inventariante a proceder aos expedientes necessários junto ao locatário ou à imobiliária administradora do imóvel matriculado sob nº 35.520, do 1º CRI local, visando à obtenção de informações sobre os contratos de locação, os valores mensais do aluguel e a identidade do destinatário dos pagamentos.
Isso porque, na dicção do art. 618, II, do CPC, incumbe a ela administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
IV.
Deveras, neste momento a arguição de Sabrina Elaine Conca no sentido de que os coerdeiros Adriana, Deividi e Leandro, extrajudicialmente e sem autorização deste Juízo, alienaram a terceira pessoa a cota-parte que lhes cabia no único imóvel arrolado nos planos de partilha, se resume ao campo da argumentação.
Pois bem! Impende àquela que aduziu o fato comprová-lo.
A este respeito, preleciona Humberto Theodoro Júnior que, "[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz [...]" (Curso de Direito Processual.
Volume 1.
Editora Forense.
Página 437.
Destaca-se).
Assim sendo, para qualquer diligência efetiva do Juízo a respeito deverá a coerdeira Sabrina demonstrar documentalmente a sua narrativa, podendo a inventariante igualmente diligenciar para tanto conforme a diretiva do art. 618, II, do CPC.
De todo modo, por singela oportunidade assento, desde logo, que a herança, até a partilha, constitui um todo unitário, indivisível, pertencente a todos os herdeiros em condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC).
Assim, não há propriedade individualizada sobre bem singular, mas apenas direito hereditário à universalidade.
Sob esse prisma, eventual alienação perpetrada pelos herdeiros assume a natureza de cessão de direitos hereditários, notadamente porque se refere apenas à cota-parte que lhes caberia na herança, e não a frações ideais já destacadas sobre o bem imóvel.
Nesse intelecto, se acaso comprovada a narrativa deduzida por Sabrina, poderá ser aplicável o disposto no art. 1.793, § 3º, do CC: "[...] art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º.
Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º.
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade [...]".
Destaca-se).
E ainda no âmbito da possibilidade, bem preleciona Mauro Antonini que "[...] o § 3º não comina de nulidade tal disposição sem prévia autorização judicial.
Prevê simplesmente que é ineficaz.
A alienação se tornará eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a; ou, ainda, se, consumada a partilha, o bem alienado vier a compor o quinhão do alienante [...]" (Código Civil comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
Coordenadoria do então ministro Cézar Peluso. 6ª edição revisada e atualizada.
Editora Manole.
Página 2158.
Destaca-se).
Nessa perspectiva, portanto, na hipótese de ser comprovada a alegada cessão de direitos hereditários e, também, de ser declarado ineficaz o negócio, os espólios, representados pela inventariante (art. 75, VII, do CPC), poderão demandar o terceiro adquirente em ação possessória própria perante o Juízo Cível vindicando o que reputarem pertinente.
V.
Em linhas finais, ante tudo que foi esposado nesta determinação e o esforço que vem sendo perpetrado para tumultuar este procedimento, se impõe uma melhor reflexão entre os herdeiros visando a contribuírem mutuamente com a finalidade precípua do inventário, qual seja, "[...] a transferência da herança aos herdeiros, mediante a expedição do formal de partilha [...]" (Agravo de Instrumento nº 2052566-33.2016.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Angela Lopes. 3/5/2016).
Afora isso, prestando devida venia aos interessados, é do TJ/SP a diretriz de que "[...] certamente não se deve dar guarida a meros aborrecimentos e picuinhas surgidas [...]" (Apelação nº 1002472-44.2014.8.26.0073. 6ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Desembargadora Cristina Medina Mogioni).
Logo, é mister lograr solução jurídica no plano da sensatez e acato, até porque, não se pode olvidar de que ato atentatório à dignidade da justiça também resulta de tumulto processual (Agravo de Instrumento nº 2047196-97.2021.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Penna Machado. 20/4/2021).
Se assim é, faculto-lhes formalizar partilha amigável e, sob a tese firmada no tema nº 1074, do STJ, requerer tão logo a sua homologação. "[...] por força do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem atuar de forma colaborativa [...]". (Apelação Cível nº 1117664-65.2019.8.26.0100. 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. 9/11/2020.
Destaca-se).
Soma-se a isso o regramento segundo o qual aos profissionais causídicos incumbe o dever de "[...] estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios [...]" (art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Destaca-se). À evidência, então, não é forçoso propor-lhes que, afastando-se de razões torpes, se balizem por necessária sensatez e se empenhem por uma solução consensual.
Int. - ADV: BRUNA MÜLLER DE SOUZA (OAB 487675/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE FILHO (OAB 460741/SP), RINALDO HERNANI CAETANO (OAB 190322/SP), RINALDO HERNANI CAETANO (OAB 190322/SP), RINALDO HERNANI CAETANO (OAB 190322/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:14
Expedição de Alvará.
-
18/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:34
Protocolo Juntado
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 11:01
Expedição de Carta rogatória.
-
22/01/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:54
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:38
Juntada de Mandado
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07/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:12
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:02
Suspensão do Prazo
-
09/11/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 20:32
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 09:22
Classe retificada de 39 para 30
-
27/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/09/2022 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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