TJSP - 4002575-30.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4002575-30.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: RUTHE PEREIRA NOBREADVOGADO(A): RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB SP217063)EMBARGANTE: RODRIGO SANTOS NOBREADVOGADO(A): RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB SP217063) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, tendo o coautor, por exemplo, movimentado entradas que superaram R$12.800,00 e R$10.500,00 apenas nos meses de julho e agosto/25, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 01/05 do doc. 2, evento 20).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos à Execução
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27/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP464378
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27/08/2025 18:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP464378
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27/08/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL28CIV01 para CENTRAL32CIV02)
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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25/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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