TJSP - 0007726-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:11
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007726-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - João Miguel Silva Oliveira - Jose Maria de Almeida Cesar e outro -
Vistos.
Fls. 214/216: cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente em parte a demanda.
Alega a parte embargante haver contradição quanto ao termo inicial da prescrição.
Deixo de observar o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado.
Os embargos merecem ser rejeitados.
Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise em inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505 do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente.
No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante, que deve valer-se do recurso adequado caso pretenda modificação do julgado, ainda que em parte.
De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, especialmente no que tange ao início do prazo prescricional na espécie, ou seja, com a ciência inequívoca da violação do direito pelo embargado (no caso, setembro de 2020), conforme restou consignado na sentença.
Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Int. - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), SAMUEL HIPÓLITO DA SILVA (OAB 199237/MG), RENATA DE FÁTIMA MARTINS CALOI (OAB 202212/MG), JOSÉ GLAUCIO DA SILVA (OAB 199686/MG) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 15:05
Mudança de Magistrado
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11/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 22:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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