TJSP - 1501956-82.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501956-82.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BELVERE DE ROSE GODOI MARQUES -
Vistos. 1) Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do C[odigo de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra BELVERE DE ROSE GODOI MARQUES pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 169 "único", II e Art. 155 § 4º, II (sete vezes) ambos do(a) CP(Denúncia). 1.1) O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do réu por ser criminoso contumaz, que tem mantido a prática de crimes mesmo durante o cumprimento de outras penas em meio aberto.
A contumácia está realmente demonstradas, seja pela quantidade de subtrações realizadas a partir do acesso ao cartão bancária, seja pelo histórico criminoso do réu (f. 46/50), que é multi reincidente.
Nota-se, ainda, do citado histórico que o réu não se submete sequer às penas impostas em condenações transitadas em julgado.
Durante o cumprimento das penas impostas em condenações recentes, o réu descumpriu as penas alternativas e passou a suportar o regime aberto em 28/02/2025, mas, pouco mais de dois meses depois, iniciou os furtos em apuração, a indicar que não há medida diversa da prisão que possa evitar a reiteração criminosa.
Em vista do exposto, acolho o pedido e decreto a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão. 2) Anote-se que o processo seguirá o rito ordinário. 2.1) Retifique-se, no SAJ, o "assunto", de acordo com os crimes cuja denúncia fora recebida. 3) Aguarde-se por 5 dias eventual prisão do réu para atualizar o endereço para o estabelecimento prisional pertinente e, assim, cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia(s) desta decisão como mandado(s), a ser instruído(s) com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 dias, apresentem resposta à acusação, por meio de Advogado(a) constituído, caso não queira(m) ser representado(s) pelo(a) Doutor(a) Janaina Alves Marques, que já foi nomeado(a) nos autos de acordo com o convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão das informações sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e a praxe de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) citatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3.2) Se o(a)(s) denunciado(a)(s) estiver(em) preso(a)(s), o mandado de deverá ser cumprido e devolvido em 7 dias úteis, a contar da distribuição (artigo 1.000, § 2º, das NSCGJ). 3.3) Se o(a)(s) denunciado(a)(s) estiver(em) em liberdade, o mandado deverá ser devolvido em até 10 dias úteis antes da data da audiência designada (artigo 1.000, § 4º, das NSCGJ). 4) Intime-se o(a) d.
Defensor(a) nomeado(a) ou constituído(a), via DJE, para que, no prazo de 10 dias, apresente resposta à acusação, indicando na peça, se houver, rol de até 08 testemunhas, devidamente qualificadas e com número de telefone ou celular para contato indicados, ressalvada a hipótese de não haver outras provas a ser postulada, quando a defesa poderá ser apresentada em audiência. 4.1) A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 4.2) Se o(a) ré(u) não tiver testemunhas a serem arroladas, nem diligências que precisem ocorrer antes da audiência, será possível a apresentação de defesa prévia até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, já que não haverá qualquer prejuízo à marcha processual. 4.3) Se o(a) d.
Defensor(a) nomeado(a) não apresentar resposta no prazo assinalado, intime-o(a), com urgência, via mandado, servindo cópia desta decisão como mandado. 5) Caso sobrevenha constituição de patrono, a nomeação ficará cancelada independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver a prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP. 6) Na mesma linha de entendimento em prol da agilidade do feito, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico com adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22/10/2025 às 13:30h. 6.1) Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, que demandavam o transporte de presos, por vezes interestadual, e retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 6.2) Agende-a no Microsoft Outlook e SAJ. 6.3) Para acesso à audiência será necessário computador com áudio e vídeo devidamente habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado. 6.4) O manual de participação na audiência encontra-se disponível no link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947 7) Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência no dia e horário acima determinados. 8) Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia (s) desta como mandado(s), para que, além de fornecer(em) número de linha telefônica móvel cadastrada junto ao Whatsapp para recebimento oportuno do link, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, no dia e hora acima indicados. 8.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 8.2) Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 9) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 9.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 9.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 9.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária.
Vítimas e Testemunhas: - ELISANGELA DE ANDRADE FERREIRA, Brasileira, Solteira, Podóloga, RG 41595101, CPF *18.***.*45-06, pai EDSON CARLOS FERREIRA, mãe CLARICE DE ANDRADE FERREIRA, Nascido/Nascida 15/11/1979, de cor Branco, natural de Votuporanga - SP, Rua Juraides de Paula Viveiros, 6384, 17-99604-8711 - [email protected], PORTAL DO SOL, CEP 15505-282, Votuporanga - SP; - PC GUILHERME FERRARI ROCHA, Brasileiro, Policial Civil, DIG, 2614, Vila Nova - CEP 15501-405, Votuporanga-SP; 10) Já foram juntadas a(s) folha de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s). 10.1) Comunique-se com cópia da denúncia e da presente decisão, nos autos de execução da pena para eventual regressão de regime do réu. (art. 394, das NSCGJ). 11) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-o do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 22 da NSCGJ. 12) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, para que, além de tomar(em) ciência da(s) nomeação(ões), bem como da data da audiência e da necessidade de apresentação de defesa prévia, forneçam e-mail e/ou Whatsapp para posterior envio do respectivo link de acesso à audiência. 13) Intime-se o Ministério Público, via portal de intimações eletrônicas, para cientificação do dia e horário da audiência, e, oportunamente, encaminhe-lhe o respectivo link de acesso à audiência. - ADV: JANAINA ALVES MARQUES (OAB 460156/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:54
Recebida a denúncia
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08/09/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
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02/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:32
Juntada de Ofício
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02/09/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:07
Evoluída a classe de 279 para 283
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25/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Denúncia
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20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:17
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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