TJSP - 1002960-74.2024.8.26.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Guidi Tabosa Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:36
Prazo
-
05/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002960-74.2024.8.26.0452 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Roseléia Valério - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. -
VISTOS.
Fls. 373/385 inadmissível o pedido de gratuidade da autora-apelante, formulado em sede de apelação, quando é certo que já havia sido formulado idêntico requerimento na inicial, expressamente indeferido por decisão irrecorrida, tendo a parte, na oportunidade, providenciado de imediato o recolhimento das custas iniciais.
Volta agora a apelante, com requerimento de igual ordem, alusivo às mesmas dificuldades financeiras anteriormente declinadas, sem notícia de qualquer circunstância superveniente determinante de eventual modificação de sua condição econômica, fundamentando o pedido, tão somente, no fato de que superior o valor do preparo ao das custas iniciais.
O valor do preparo, contudo, outra coisa não é senão decorrência da própria magnitude da expressão econômica do litígio, não se prestando, por si só, como fundamento para a concessão do benefício pleiteado.
Não é, outrossim, o caso de se deferir o parcelamento das custas de preparo, que ao contrário do alegado pela apelante não consubstanciam valor elevado, sendo, inclusive, inferior ao limite de saque da conta de sua titularidade e das faturas de seu cartão de crédito (fls. 161/169).
Tampouco é o caso de se conceder diferimento do pagamento das referidas custas.
Em primeiro lugar, porque os mesmos motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade e do parcelamento prestam-se, também, a afastar a alegação, meramente especulativa e oportunista, de impossibilidade de recolhimento atual, com sugestão de possibilidade de pagamento futuro.
E, depois, porque a hipótese dos autos não vem contemplada no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se aplicando, portanto, mesmo em tese, o diferimento no caso presente.
Denego, por tudo, a gratuidade, e concedo a recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Sergio Henrique Assaf Guerra (OAB: 109193/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - 5º andar -
03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 17:40
Despacho
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/04/2025 10:50
Processo Cadastrado
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09/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
07/04/2025 13:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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