TJSP - 1083191-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083191-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Nelson Cury Filho -
Vistos. 1.
O autor comprovou ser portador de doença grave, qual seja, "tumor renal" (fls. 15) e "adenocarcinoma de próstata" (fls. 16), tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos.
Ainda nesse desiderato, pondero que para efeito da concessão da isenção postulada não se exige, nos casos de neoplasia maligna, a atualidade dos sintomas, até porque tal patologia, demanda, invariavelmente, acompanhamento constante.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO MOLÉSTIA GRAVE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POSSIBILIDADE PRETENSÃO À IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSSIBILIDADE PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, ausência parcial de interesse recursal da parte ré, relacionada à incidência de encargos moratórios, reconhecida. 2.
No mérito da lide, na parcela conhecida, observada a limitação do respectivo inconformismo voluntário, a parte autora, portadora de doença grave (Neoplasia Maligna da Próstata CID10: C61), faz jus à imunidade parcial da Contribuição Previdenciária, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria. 3.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, da jurisprudência do C.
STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 630.137/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 317). 4.
Inteligência dos artigos 40, § 21, da CF; 151 da Lei Federal n° 8.213/91; Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007; 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/08. 5.
Previsão constitucional, estabelecida no mencionado artigo 40, § 21, da CF, revogada, mediante a promulgação da EC nº 103/19, referendada, no âmbito estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20. 6.
Supressão da hipótese de imunidade parcial da Contribuição Previdenciária, a partir de 7.3.2.020. 7.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 8.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 9.
Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10.
Sentença, recorrida, ratificada. 11.
Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, na parcela conhecida, observada a limitação do respectivo inconformismo voluntário, desprovido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000891-91.2021.8.26.0220; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -4ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023).
Ante o exposto, defiro a liminar, nos moldes postulados (Pedido de Tutela Antecipada fls. 10, item "a"), obstando os descontos de imposto de renda. 2.
Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: JACQUELINE SILVA MARCOLINO (OAB 390620/SP), THAÍS DALESSANDRO TITONELI (OAB 394581/SP) -
20/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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