TJSP - 4000443-69.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000443-69.2025.8.26.0659/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Vistos Indefiro o pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, porquanto o acesso integral aos autos, bem como às peças nele contidas, só é possível aos advogados cadastrados e às próprias partes, por meio de senha fornecida em cartório.
Ademais, a pesquisa realizada por terceiros, através do Portal do E.
Tribunal de Justiça revela apenas os despachos e decisões proferidos, não havendo qualquer exposição das petições e documentos acostados.
O caso em questão, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 189 do CPC, pois não verificado qualquer risco à intimidade da autora, tampouco exposição à situação vexatória que justifique o deferimento da medida.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
03/09/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 15:33
Expedição de Mandado - Prioridade - VHDCEMAN
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 18
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03/09/2025 13:27
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60946, Subguia 60443 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,00
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02/09/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57839, Subguia 57307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 370,82
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02/09/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60957, Subguia 60454 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 60957, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60454&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60957 - R$ 37,02
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01/09/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 60946, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60443&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60946 - R$ 10,00
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01/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 10:19
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 57839, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57307&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 57839 - R$ 370,82
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29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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