TJSP - 1003331-62.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003331-62.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fr Automação Industrial - Jvc Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, J.C.V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., a pagar ao autor, FABIO HENRIQUE ROCHA, a quantia de R$ 1.003,00 (mil e três reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (06/01/2025), além de multa de 0,33% sobre o valor principal.
Considerando que o valor depositado pela ré (R$ 2.908,22) é superior ao débito ora reconhecido, declaro satisfeita a obrigação.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor a que tem direito, devendo o saldo remanescente ser restituído à parte ré.
Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado em contestação, verifico que a parte ré comprovou o depósito judicial do valor integral pleiteado nesta ação.
Nesse cenário, a manutenção do protesto revela-se medida excessivamente gravosa e desproporcional à ré, ao passo que o direito do autor já se encontra devidamente acautelado.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito (pela garantia do juízo) e o perigo de dano (prejuízo à atividade empresarial), defiro a tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto, oficiando-se o competente Tabelionato para as providências cabíveis.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI (OAB 167411/SP), ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Carta.
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23/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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