TJSP - 4000021-43.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000021-43.2025.8.26.0191/SP AUTOR: KAYLANE PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB SP379264)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O (A) requerido (a) compareceu à audiência (evento 40); todavia, não foi possível identificar nos atos constitutivos o nome da pessoa que subscreveu a procuração apresentada no evento 20, anexo 3 (ALESSANDRO PRADO e HENRIQUE FRAGELLI), a qual outorgou poderes ao Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, advogado que assinou a carta de preposição do evento 38.
Em ata, foi requerido prazo para realização do protocolo.
Primeiro, não há que se falar em concessão de prazo para a regularização da juntada dos atos constitutivos ou da procuração, pois se trata de documento essencial à adequada representação processual, cujo protocolo deve ocorrer até a solenidade.
Assim preconiza o Enunciado FOJESP nº 83: “A parte poderá comprovar a representação processual, apresentando os documentos pertinentes, até o horário de início da audiência”.
Nesta toada, considerando-se o princípio da concentração dos atos em audiência que rege os Juizados Especiais, à míngua de prova de regularidade da representação, a declaração da revelia é medida que se impõe.
Diante desse fato, declaro a revelia do (a) réu (ré).
Neste sentido: "Ação de indenização por lucros cessantes.
Sentença que jugou procedente a ação.
Veículo segurado pela ré que permaneceu por longo período parado para conserto.
Autor que utiliza o veículo para sua atividade de prestador de serviços de transporte de cargas.
Decreto de revelia acertado.
Ré que compareceu à audiência sem os atos constitutivos e, até o início da audiência, não havia regularizado sua representação processual.
Princípio da concentração dos atos em audiência.
Impossibilidade de formulação de pedido em contrarrazões.
Recurso desprovido.
Sentença mantida." (grifei) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0010629-57.2019.8.26.0005; Relator(a): Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Comarca de São Paulol; Data do Julgamento: 26/11/2020) "RECURSO INOMINADO.
Estabelecimento de ensino superior.
Revelia bem decretada.
Ré, pessoa jurídica, regularmente intimada, compareceu à audiência de conciliação munida apenas de carta de preposição.
Contrato Social e procuração inexistentes nos autos.
Princípio da concentração dos atos em audiência que rege o Juizado e inviabiliza a concessão de prazo adicional para regularização.
Juntada posterior, mesmo que autorizada, não afasta a revelia.
Presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, parcialmente prestigiados, de mais a mais, pela documentação juntada.
Ré revel que pretende inovar, expondo suas teses em sede de recurso.
Impossibilidade.
Ação julgada parcialmente procedente para, confirmando a antecipação da tutela, condenar a requerida na obrigação de aceitar o depósito do valor total devido até o final do primeiro semestre de 2019, com desconto de 30%, bem como viabilizar rematrícula para o semestre seguinte.
Dano moral, contudo, não configurado.
Ainda que tenha havido falha sistêmica da ré e alguma desorganização administrativa, a dificultar quitação dos débitos e rematrícula pelo autor, este contribuiu decisivamente para a situação ao deixar de quitar o acordo.
Situação não configuradora de dano moral indenizável.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação por dano moral.
Recurso parcialmente provido." (grifei) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021364-35.2019.8.26.0005; Relator(a): Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Penha de França ; Data do Julgamento: 26/11/2020).
No que tange ao requerimento da autora de desbloqueio e reativação de sua conta bancária, reporto-me a decisão do evento 12.
Decorrido o prazo de eventual irresignação contra esta decisão, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. -
27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Decretada a revelia
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27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 15/08/2025 15:40. Refer. Evento 15
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14/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:50
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 10:05
Link para pagamento - Guia: 3958, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=3622&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_part
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24/06/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - KAYLANE PEREIRA DE SOUZA - Guia 3958 - R$ 185,10
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24/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAYLANE PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:33
Despacho
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12/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:23
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 15/08/2025 15:40
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:51
Determinada a intimação
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23/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 23/04/2025 13:54:51)
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22/04/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAYLANE PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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