TJSP - 1001064-31.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:38
Juntada de Ofício
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15/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001064-31.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Danilo Betiol Correa Me -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 66 como emenda da inicial. 2.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, sobretudo porque, não obstante a oportunidade oferecida pelo juízo, a parte autora se manteve inerte, deixando de produzir prova da alegada hipossuficiência econômica, a teor do enunciado 116 do FONAJE e na esteira do que vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ... a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Nesse passo, o deferimento do benefício legal será restrito tão somente àqueles que se enquadrarem dentro do limite utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, que é o da renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais (Agravo de Instrumento nº 2173090-30.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 16/12/2014) grifo nosso. 3.
Presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), defiro a tutela de urgência, determinando a exclusão temporária da restrição impugnada (R$ 679,99, 06/20, fl. 29) até ulterior deliberação do Juízo.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando-se a decisão, para cumprimento, e solicitando informações sobre eventuais outras negativações em nome da parte autora, no período de cinco anos, com menção às datas de inclusão e exclusão da restrição. 4.
Em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado ao endereço de e-mail constante da petição inicial (fls. 66), cabendo à advogada as providências necessárias à participação do patrocinado na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5.
CITE-SE a requerida para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-A a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95).
OUTRAS ADVERTÊNCIAS:1- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95);2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto;3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual;4- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail [email protected], mencionando-se no assunto o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF.
Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s);5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível.
Int.
Salto, datado digitalmente. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 219439/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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