TJSP - 1002815-55.2024.8.26.0472
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002815-55.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão transitado em julgado. 2) Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e demais despesas e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, a z. serventia deverá elaborar a conta de custas e intimar a parte vencida (na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha procurador constituído, por carta com aviso de recebimento ou mandado) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o recolhimento através das guias próprias, sendo: As custas processuais por meio de guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new As despesas processuais em geral por meio de guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp As despesas com diligência dos oficiais de justiça mediante a Guia de Recolhimento de Diligência (GRD): https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx As perícias do IMESC - O valor das perícias e a forma de pagamento constam do site do IMESC: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ O recolhimento é exigido nos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:"Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa....§ 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023:"Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinados ao código da receita correspondente ao recolhimento.§ 1º - . . .§ 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, deverá ser certificado o regular pagamento e arquivados os autos, fazendo-se as baixas necessárias. 3) Sendo o caso, a parte exequente deverá no prazo de 15 (quinze) dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, dispensado, pois, o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título (art. 1.285, NSCGJ).
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Porto Ferreira, 05 de setembro de 2025. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:51
Trânsito em julgado
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06/08/2025 09:16
Prazo
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06/08/2025 09:05
Prazo
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06/08/2025 09:05
Prazo
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06/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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31/07/2025 17:02
Acórdão registrado
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31/07/2025 16:45
Julgado virtualmente
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15/07/2025 14:21
Julgamento Virtual Iniciado
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25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:45
Prazo - Controle - Intimação JV
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08/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
31/03/2025 09:52
Processo Cadastrado
-
28/03/2025 15:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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