TJSP - 4000021-02.2025.8.26.0334
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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04/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000021-02.2025.8.26.0334/SP AUTOR: PATRICIA APARECIDA LONGHIADVOGADO(A): NILSON CALIGIURI FILHO (OAB SP309880) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PATRICIA APARECIDA LONGHI contra META BRASIL S/C LTDA, alegando que sua conta na referida rede social foi invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicação de golpes em seus contatos, causando-lhe prejuízos morais e risco de danos à sua imagem e dados pessoais.
Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré a imediata indisponibilização da conta invadida, bem como, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Assim, recebo a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente a invasão de sua conta no Instagram, apresentando mensagens de terceiros alertando sobre a situação fraudulenta e comprovação de que ao menos uma pessoa foi vítima de golpe através da conta invadida.
A probabilidade do direito alegado pela autora encontra-se demonstrada na medida em que a prestação de serviços de rede social deve ser realizada de forma segura, competindo à plataforma digital adotar medidas eficazes para coibir o uso indevido de contas de seus usuários.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados.
Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), em seu art. 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Contudo, tal dispositivo não afasta a responsabilidade da plataforma em adotar medidas preventivas e corretivas quando cientificada sobre irregularidades em contas de usuários.
O perigo de dano encontra-se evidenciado pela continuidade da utilização fraudulenta da conta da autora para aplicação de golpes, conforme demonstrado pelos documentos anexados à inicial, inclusive com a comprovação de que ao menos uma pessoa já foi vítima de estelionato.
A demora na solução da questão pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação tanto à autora quanto a terceiros de boa-fé que venham a ser ludibriados pelos criminosos.
A medida pleiteada é proporcional e adequada, não causando prejuízo desproporcional à requerida, uma vez que se limita à indisponibilização de conta comprovadamente invadida e utilizada para fins fraudulentos, tratando-se de medida reversível.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, proceda à imediata indisponibilização da conta invadida no Instagram identificada pelo link https://www.instagram.com/patricialongghi?igsh=dnd1YzdxMGlseHIw, que utiliza indevidamente o nome "Patrícia Longghi" com dois "g". Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a empresa requerida META BRASIL S/C LTDA, por meio do Portal Eletrônico - Domicílio Judicial Eletrônico (cf. disposto na Resolução CNJ nº 455/2022 e Comunicado Conjunto nº 466/2024 TJSP), pelo inteiro teor da petição inicial, para responder a presente ação, no prazo legal 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da citação, sob pena de revelia, devendo informar e-mail válido caso tenha interesse na participação de audiência de conciliação pelo sistema virtual a ser designada pelo Juízo.
Com a notícia de advogado(s) associado(s) ao processo, as demais intimações à empresa realizadas no curso do processo permanecem, por ora, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Intime(m)-se.
Macaubal, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 11:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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18/08/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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