TJSP - 0009222-18.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009222-18.2025.8.26.0001 (processo principal 0018478-53.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Odonto Company - 1- Fls. 21: Ciente da manifestação da exequente.
Tendo em vista que não houve o decurso do prazo para recurso, bem como o trânsito em julgado da determinação retro, revogo a sentença de fls. 04/11, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Passo à análise do requerimento de desconsideração da personalidade vindicado.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, "caput", do CDC, exige como pressuposto a caracterização, em detrimento do consumidor, do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2- Conforme o § 5º do dispositivo legal supra, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3- Sendo assim e tendo em conta que tanto a medida do bloqueio on line resultou infrutífera, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada para DETERMINAR a inclusão dos sócios, Fernando Verderamo e Josiele Cristina Pereira Verderamo (fls. 22/23), no polo passivo da demanda. 4- Proceda-se à inclusão dos executados no sistema SAJ/PG5. 5- Cite-se para apresentar embargos, desde que garantido o juízo, no prazo de dez (10) dias 6- Saliente-se que o art. 795, § 2º do CPC estabelece verdadeira inversão de ônus em favor do exequente, ao impor ao sócio, cujos bens foram constritos, e que pretender alegar o benefício da irresponsabilidade pelas dívidas da empresa, que nomeie bens da empresa, situados na mesma comarca, livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do débito. 7- A propósito do rito da desconsideração da personalidade jurídica, vale trazer à colação o v.
Acórdão (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100098-46.2020.8.26.9005; Processo nº 1033888-76.2019.8.26.0001; Relator: JORGE QUADROS; Órgão Julgador: 3ª Turma do Segundo Colégio Recursal da Capital - Santana; V.U., Data do Julgamento: 25/11/2020 ): "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Incidente - Artigo 1.062 do Código Civil - Rito que, não observado, não conduz necessariamente à invalidade do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, os critérios da economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, e, ainda, a falta de prejuízo concreto - Desconsideração feita com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos que hajam intervindo nas relações de consumo (artigo 2º) - Possibilidade - Decisão confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido". 8- Informo que: 8.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 8.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ROGERIO ARO (OAB 117177/SP) -
20/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:55
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
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06/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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