TJSP - 1026151-30.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026151-30.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - José Antonio da Silva Junior - Vistos 1- Fls.53/86: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, eferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls.45/48, item 1.3.
Isso porque dos extratos bancários juntados, verifica-se que há movimentações bancárias via PIX, em sua conta e na conta de sua cônjuge, para outra conta de mesma titularidade, sem juntar respectivos extratos bancários.
Ademais, a parte autora possui profissão certa (corretor de imóveis) e a ausência do cumprimento integral na juntada dos documentos determinadas, impedem ao juízo a efetiva análise de sua situação financeira.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade., demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 1.1- Indefiro, ainda, o pretendido de diferimento das custas e despesas processuais no decorrer do andamento processual, diante da ausência das hipóteses previstas no art.5º, da Lei nº 11.608/2003. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher a taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento (5 UFESP), observando-se, ainda, o código adequado para a guia DARE (por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga) e promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR, código 120-1.
Para recolhimentos após 13/06/2025, observar o valor atualizado de R$ 34,35, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025. 3- Int. - ADV: LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA (OAB 181431/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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