TJSP - 4003027-31.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003027-31.2025.8.26.0006/SP AUTOR: CLEIDE OLIVEIRA PORTUGALADVOGADO(A): ALEX THOMAZ JANUARIO (OAB SP263577) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebe-se a emenda à inicial.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
Estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, pois a ré parece ter reconhecido o cancelamento da compra por falta de estoque (evento 1, DOC15).
Há, ainda, urgência, pois as parcelas do produto não têm valor desprezível e sua cobrança causa prejuízo constante aos autores.
Ante o exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas das compras nos cartões indicados na inicial, devendo cessar os respectivos descontos.
Esta decisão serve como ofício ou mandado para apresentação à instituição financeira pertinente, o que caberá à própria parte interessada fazer.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 27/08/2025 -
27/08/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:48
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE OLIVEIRA PORTUGAL. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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