TJSP - 0002727-04.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002727-04.2024.8.26.0482 (processo principal 0026756-12.2010.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Claudemir Fernandes - - Devanir Lima Gonçalves - - Denilson Fernandes - - Claudinei Fernandes - - Claudenir Fernandes - - Mayara Lima Gonçalves Rosa - - Thiago de Lima Gonçalves - Supermercado Nagai de Prudente Ltda - VISTOS DO PROCESSADO.
Ressalto, de início, que a pretensão buscada pelos requerentes no presente procedimento se fulcra em título executivo judicial, no caso, sentença e acórdão prolatados na ação de conhecimento em apenso, que especificaram os critérios a serem considerados para a definição dos valores correspondentes aos créditos dos postulantes.
Justamente em razão do acima especificado, não é o caso de se falar em iliquidez do título executivo judicial por não ter sido discriminado, no âmbito deste cumprimento de sentença, o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, que teria sido repassado aos autores e que, por consequência, deve ser deduzido da quantia total correspondente à verba indenizatória especificada na sentença e acórdão prolatados pelo Poder Judiciário na fase de conhecimento.
Aliás, resta manifesta a viabilidade dos próprios autores terem acesso ao montante repassado a título do seguro obrigatório DVPAT, em razão do evento que, infelizmente, ceifou a vida da Sra.
Valentina Vieira Fernandes De Lima, de modo a deduzi-lo da quantia total correspondente ao crédito oriundo do título executivo judicial.
Por consequência, não é o caso de se falar em extinção do presente procedimento por iliquidez do título executivo judicial.
No mais, é o caso de ser definido, na presente fase processual, o critério para o cômputo dos encargos pertinentes aos juros moratórios e correção monetária, sendo o caso de observar, desde logo, que, respeitado entendimento do ilustre causídico da demandada (impugnante), não é o caso de ser aplicada a taxa Selic no caso em tela.
Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Desta maneira, REJEITO o pleito lançado pelo demandado Supermercado Nagai De Prudente Ltda. no tocante à extinção do presente cumprimento de sentença por iliquidez do título executivo judicial.
No mais, concedo aos requerentes o prazo de quinze (15) dias para apresentarem nova planilha de cálculo com os valores dos respectivos créditos, considerando o que se segue: a) dedução do montante pecuniário repassado a título do seguro obrigatório DVPAT, em razão do evento que, infelizmente, ceifou a vida da Sra.
Valentina Vieira Fernandes De Lima e b) cômputo dos juros moratórios e da correção monetária nos seguintes termos: b1) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b2) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Com o encarte aos autos da planilha de cálculo em tela, dê-se vista ao demandado para manifestação no prazo de quinze (15) dias.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), FRANCISCO FERNANDES (OAB 239331/SP), FRANCISCO FERNANDES (OAB 239331/SP), FRANCISCO FERNANDES (OAB 239331/SP), FRANCISCO FERNANDES (OAB 239331/SP), JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP) -
06/07/2024 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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