TJSP - 1019313-19.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019313-19.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine F. de Carvalho P.
Barbosa -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
Em sede liminar, a requerente narra ter renda bruta mensal de 5.000,00.
Diz que acabou por contrair, de boa-fé, inúmeras dívidas de consumo que hoje são impossíveis de serem adimplidas sem prejuízo ao seu mínimo existencial.
Lista as dívidas das quais pretende a repactuação (cartões de crédito, refinanciamento de empréstimo consignado e de cartões de crédito) que, sem o detalhamento de juros atingem um débito de R$ 308.443,78 (fls. 27).
Argumenta que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do devedor, fator imprescindível para que possa fazer frente às suas necessidades vitais.
Apresenta análise segmentada da situação financeira a fls. 27/37.
Pede, por isso, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto da presente repactuação de dívida, até a realização da audiência conciliatória.
Caso não seja apreciado o pedido de suspensão, pede o reconhecimento da necessidade de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do requerente.
Pois bem. 3. À luz do procedimento especial estabelecido pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prévia tentativa conciliatória, com ciência do credor acerca do plano de pagamentos apresentado pelo devedor, inviável, ao menos por ora, a análise do pedido liminar, incumbindo ao requerente reiterar a pretensão caso reste infrutífera a tentativa conciliatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência do requerido em relação à decisão que deferiu a tutela antecipada para limitar os descontos ao patamar de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor e a abster de incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. 2.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
Ausente (CPC/15, art. 300).
Exigência de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Necessidade de apresentação do plano de pagamento.
Inteligência do art. 104-A § 4º, I, do CDC.
Imposição de prévia ciência dos credores.
Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347783-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024).
Admito o processamento da petição inicial, instaurando, neste primeiro momento, processo de repactuação de dívida com vistas à realização de audiência de conciliação, consoante art. 104-A do CDC.
Caso não haja sucesso na sessão conciliatória, na fase seguinte, será observado o art. 104-B. 4.
CITE(M)-SE e intime(m)-se o(s) credor(es), ora (requeridos), para comparecimento à audiência de conciliação, no dia 08 de outubro de 2025, às 13:30 horas a ser realizada pela conciliadora judicial/Câmara Privada, de forma virtual.
A realização de audiência pela câmara ÍMPAR MEDIAÇÕES (CNPJ nº 39.***.***/0001-34), credenciada junto ao TJSP conforme (processo nº 2025/92048 - NUPEMEC).
Realize a z.
Serventia o cadastramento da instituição nestes autos, intimando-a da nomeação com o envio da senha de acesso aos autos, para o e-mail: [email protected], que deverá indicar o conciliador(a) responsável para a condução da sessão.
De acordo com o art. 10, da Resolução nº 809/19 e com fundamento no art. 6º, VIII do CDC a remuneração da conciliadora/Câmara de Mediação, deverá será custeada pelos requeridos, sendo partilhada proporcionalmente entre estes, os quais, deverão ser depositados na conta da mediadora/Câmara de Mediação, cujos dados constam do rodapé desta decisão, preferencialmente, antes da realização da sessão, ou no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da mediação (art.755-H, NCGJ), comprovando-se nos autos.
Valor da causa: R$ 308.433,78.
RESOLUÇÃO Nº 809/2019 ANEXO TABELA DE REMUNERAÇÃO CORREÇÃO DE 4,56% - PICA IBGE ACUMULADO DE FEV/2024 A JAN/2025 Patamar Avançado (Nível de remuneração 3) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 480,77 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 549,43 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 618,12 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 755,49 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 927,18 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.236,24 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.373,58 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.7116,99 Em respeito ao Juízo, consigno que as partes e seus advogados deverão estar imbuídos da vontade de resolver o conflito por concessão mútua, com propostas de acordo viáveis, e os procuradores nomeados ou substabelecidos deverão ter poderes para transacionar por seus clientes. 5.
Por agora, não corre prazo para o(s) credor(es) apresentar(em) contestação, ou qualquer tipo de defesa, devendo, contudo, atentar especialmente ao disposto no § 2º do art. 104-A, nestes termos: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ficam as partes intimadas a informar nos autos o e-mail das partes, dos prepostos e advogados, no prazo de 5(cinco) dias, a fim de receber o link da audiência.
Eventual contato necessário com a conciliadora/Câmara de Mediação com dúvidas sobre o procedimento de conciliação através do e-mail [email protected].
Intimem-se.
Dados Bancários da CÂMARA ÍMPAR MEDIAÇÕES, Banco Inter (077), agência nº. 0001, conta corrente nº. 0471787388, via PIX- CNPJ 39.***.***/0001-34, tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº. 1/2023, art. 1º, § único). - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP) -
04/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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