TJSP - 1038173-15.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 19:15
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038173-15.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Silvia Regina Gomes Freitas -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvia Regina Gomes Freitas em face de ato atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, por meio do qual pleiteia a imediata realização de exame de tomografia por suspeita de câncer.
Em princípio, a medida liminar havia sido indeferida (fls. 33-35, item 1).
Todavia, posteriormente, em razão de suposta omissão em fornecimento de cópia integral do prontuário médico da impetrante, houve deferimento de medida liminar para que a autoridade impetrada assegurasse a transferência imediata da paciente para um hospital oncológico de referência, utilizando o sistema CROSS ou outro mecanismo disponível, e desse início ao tratamento especializado necessário, conforme entendimento da equipe médica (fls. 110-111).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, a fls. 125, apresentou manifestação defendendo a perda do objeto, sob o argumento de que relatório médico recente, proveniente de exame de ressonância magnética, apontaria características radiológicas sugestivas de benignidade (trecho de parecer médico a fls. 126).
A impetrante contestou tal alegação, afirmando que permanece em estado clínico grave, em decorrência de neoplasia pancreática avançada, e juntou aos autos tomografia computadorizada e ressonância magnética realizadas anteriormente, ambas sugerindo lesão expansiva suspeita, ascite e outros achados compatíveis com doença oncológica grave, os quais estariam sendo minimizados pela Administração (fls. 129-132). É o relatório.
Decido.
De rigor, é necessário o acolhimento do pedido de extinção da demanda.
Verifica-se contradição entre os laudos médicos apresentados, de modo que a real condição clínica da paciente somente poderá ser apurada mediante produção de prova pericial, com contraditório entre as partes.
Entretanto, o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/09).
A via eleita pela impetrante, portanto, revela-se inadequada para a solução da controvérsia, não sendo possível, nesta ação, aprofundar a instrução processual necessária para dirimir a divergência técnica existente.
Ressalte-se que não se trata necessariamente de acolher ou desacolher a tese da Fazenda Pública, mas apenas de reconhecer que a divergência fática instaurada exige instrução probatória adequada, o que afasta a utilização do mandado de segurança.
Nesse contexto, a impetrante poderá propor ação de conhecimento em que terá a sua disposição a oportunidade para requerer dilação probatória a fim de se verificar, com profundidade, a extensão e a gravidade da moléstia e as medidas necessárias ao seu tratamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino, com isso, a revogação da medida liminar outrora concedida.
P.R.I. - ADV: CAMILA ALENCAR DE REZENDE MEIRELLES (OAB 416624/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:30
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 08:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0610334-07.2008.8.26.0053
Gilberto Alves de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ronaldo Tovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2008 13:36
Processo nº 4002647-72.2025.8.26.0405
Diclaudio Lino Pereira
Foco Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Flavio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1019567-26.2024.8.26.0562
Mariana Garcia Prudencio
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Tatiana Benjamin Villar Prudencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 01:00
Processo nº 1019567-26.2024.8.26.0562
Mariana Garcia Prudencio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tatiana Benjamim Villar Prudencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 12:11
Processo nº 4002150-49.2025.8.26.0020
Cleber Ricardo Rodrigues Prates
Jorge Luiz da Silva Rosa
Advogado: Alcides Rodrigues Prates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00