TJSP - 4007081-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007081-07.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CAMILA THIELE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CAMILA THIELE GUARDIA (OAB SP418046) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAMILA THIELE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DAIANA TEIXEIRA CAVALCANTE, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A exequente postula o pagamento da quantia de R$25.383,07, montante que compreende honorários proporcionais, honorários de êxito, multa por rescisão contratual e encargos moratórios, além de verbas decorrentes de aditamento contratual supostamente celebrado por meio de aplicativo de mensagens. É a síntese do necessário.
Decido. Como é cediço, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, conforme disposição do art. 24 da Lei n. 8.906/94 e do art. 784, III, do CPC, sendo certo que, para que a via executiva seja admitida, é imperativo que a obrigação consubstanciada no título seja certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do mesmo diploma.
Na hipótese, uma análise preliminar da inicial e dos documentos que a acompanham revela a inclusão de verba que não se coaduna com os requisitos do título executivo.
Com efeito, a cobrança de honorários referentes à atuação em recurso de apelação, cuja contratação teria sido ajustada por meio do aplicativo WhatsApp, extrapola os limites do título executivo que fundamenta esta ação.
Embora a celebração de negócios jurídicos por via eletrônica seja, em tese, plenamente válida, a apuração de sua existência e dos exatos termos da obrigação supostamente assumida demanda dilação, providência incompatível com o rito célere e sumário da execução de título extrajudicial.
A execução, como destacado alhures, pressupõe a presença de título executivo certo, líquido e exigível, e deve observar de forma rigorosa o princípio da taxatividade, que não admite construções interpretativas extensivas nem situações que dependam de interpretação subjetiva da vontade das partes.
Em síntese, a execução deve prosseguir com base nas obrigações expressamente pactuadas no contrato de fls. 17/26, mas excluindo-se a verba que dele não consta.
Ademais, cumpre destacar que a natureza da ação de execução é incompatível com a formulação de pedidos subsidiários ou alternativos, como os constantes da exordial, porquanto compete exclusivamente à parte exequente indicar o valor exato que entende ser devido, cabendo à parte executada, se o caso, impugná-lo por meio do instrumento próprio.
Ante o exposto, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para: a)adequar o objeto da execução, excluindo os valores relativos ao aditamento supostamente realizado via WhatsApp; b)apresentar nova planilha de cálculo, expurgando do montante total o valor referente ao serviço não previsto no título exequendo; c)retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao novo montante exequendo. d)excluir os pedidos subsidiários e alternativos formulados, por incompatibilidade com o rito executivo.
Após a regularização, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de dispensa de custas e recebimento da inaugural.
Int. -
03/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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31/08/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA THIELE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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