TJSP - 1009474-47.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009474-47.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miriam Aparecida Ferreira Silva -
VISTOS. À vista dos documentos carreados aos autos, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença da probabilidade do direito da autora, na medida em que pretende a rescisão da avença, não se revelando razoável que se mantenha vinculada ao contrato, nem tampouco que seja compelida a continuar efetuando os pagamentos dos valores pactuados, ou que venha a ser cobrada pela requerida no tocante aos mesmos.
De outra banda, desponta com evidência o fundado receio de dano de difícil reparação, eis que diante do não pagamento dos valores pactuados, existe a real e concreta possibilidade de a ré inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como de exercer atos outros de cobrança.
Nessa senda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, fazendo-o para AUTORIZAR a autora a SUSPENDER os pagamentos de valores relativos ao contrato celebrado com a ré e, consequentemente, DETERMINAR à requerida que SE ABSTENHA de inserir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, no que se refere ao contrato objeto da demanda, bem como de praticar quaisquer atos outros de cobrança em relação à avença (envio de missivas ou e-mails de cobrança, telefonemas, notificações extrajudiciais, cobrança judicial, exemplificativamente), até ulterior deliberação contrária do Juízo ou da Superior Instância, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA À BASE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA DE PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR ATO DE COBRANÇA PRATICADO.
Quanto aos valores referentes ao IPTU e taxas condominiais, considerando que não é a ré quem realiza as cobranças, mas sim o Município e o condomínio, respectivamente, DETERMINO a ré que, doravante, passe a arcar com os mesmos, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA À BASE DE R$ 500,00 POR PARCELA DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA.
Consigno ainda que, fica o terreno liberado à ré para alienação a eventual interessado.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, COM URGÊNCIA.
Buscando celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício/mandado.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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