TJSP - 4000324-63.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000324-63.2025.8.26.0286/SPAUTOR: UGLEISON ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): UGLEISON ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP532784)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o teor do evento 9, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela por não me convencer de plano, sem que se estabeleça o contraditório, com exclusiva abordagem da prova documental produzida, sobre a verossimilhança dos argumentos alinhados na petição inicial, mormente porque o pedido liminar sujeita-se a análise do mérito.
Nesse passo, repita-se, prudente que se estabeleça o contraditório, ou ainda venham aos autos maiores e melhores informações.
Se mais não fosse, o arresto se qualifica como procedimento cautelar, cuja antecipação está disciplinada pelo art. 305 e segs. do Código de Processo Civil, portanto insusceptível de atendimento em sede de rito sumaríssimo.
Antes de proceder à citação da requerida, deverá o autor juntar aos autos comprovante de endereço idôneo e atual, em nome próprio, sendo admitido conta pública de consumo (água, luz e gás), conta de telefone/internet, a fim de averiguar a competência territorial, eis que o comprovante apresentado no evento 9, END3 não consta seu endereço.
Prazo: improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, deverá a serventia anotar o indeferimento da gratuidade processual para as partes.
Intime-se. -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UGLEISON ARAUJO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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