TJSP - 1002079-09.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002079-09.2025.8.26.0664 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: José Leite Ribeiro - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO AUTOR APELOU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADOS EM FACE DA FINANCEIRA RÉ, ALEGANDO NÃO TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E QUESTIONANDO A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL UTILIZADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI VÁLIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III. RAZÕES DE DECIDIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES, INCLUINDO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.A LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO EXIGE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL PARA VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE ADMITIDA PELAS PARTES, E O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVAS ESPECÍFICAS DE FRAUDE OU DE USO INDEVIDO DE DADOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA É VÁLIDA QUANDO ACOMPANHADA DE PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. 2.
A AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL NÃO INVALIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA SE ACEITA PELAS PARTES.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII;MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §2º;CPC, ART. 85, §11.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Primo (OAB: 487178/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - 3º andar -
01/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:32
Julgada improcedente a ação
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13/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:34
Concedida a Dilação de Prazo
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13/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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