TJSP - 4002860-05.2025.8.26.0009
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002860-05.2025.8.26.0009/SP AUTOR: OBENEI PASCOAL DE CARVALHOADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB SP534214) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Emende a inicial para deduzir causa de pedir adequada, tendo em vista que reconhece a parte autora ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado mas pretende sua conversão em contrato de empréstimo consignado, sem indicar qual dispositivo legal abarca sua pretensão.
Caso a alegação seja de vício de vontade, deverá indicar a data em que celebrado o contrato, qual o vício de vontade, descrevendo os fatos aptos a caracteriza-lo.
Se sua pretensão for de revisão do contrato, para alteração dos juros, deverá indicar a taxa de juros praticada no contrato e a taxa de juros média mencionada em seu corpo (taxa média divulgada pelo Banco Central), bem como, o valor que entende controvertido.
Deverá, ainda, indicar quais os encargos de mora que entende ilegal e fundamento jurídico, assim como, qualquer outras cobranças que pretende impugnar.
O prazo é de quinze dias sob pena de indeferimento, por inépcia.
A assinatura inserida na procuração protocolada não permite sua verificação.
Assim, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito.
O prazo é de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial por vício de representação 2.
O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT).
Sobreveio no STJ o Tema Repetitivo 1.198, em cuja decisão de admissibilidade definiu como questão jurídica a ser enfrentada a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais.Considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, para: B) Juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; f) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; A determinação em questão deflui do perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias. Intime-se.
São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VIPRUD03CIV02 para CENTRAL27CIV01)
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:19
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:35
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OBENEI PASCOAL DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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