TJSP - 1500373-33.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 11:07
Juntada de Mandado
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16/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500373-33.2025.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, como incurso(s) no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
O denunciado foi notificado (fls. 63/66) e apresentou a defesa prévia (fls. 88/90). É o relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia comporta recebimento porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo.
De fato, neste instante basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra VITOR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, qualificado(s) nos autos.
Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 09 de outubro de 2025, às 14 horas.
Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME(M)-SE, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supramencionado, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada na data acima, no processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
Oficie-se à Delegacia de Polícia AUTORIZANDO a incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s) e descrita(s) no(s) Laudo Pericial de fl(s) 82/85, devendo a Autoridade Policial reservar quantidade suficiente para o exame de contraprova e lavrar auto circunstanciado, remetendo cópia a este Juízo.
Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt).
Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do(s) réu(s).
Intime(m)-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cordeiropolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP) -
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:13
Evoluída a classe de 280 para 300
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29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:56
Recebida a denúncia
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26/08/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 02:00:00, Vara Única.
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13/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição de resposta à acusação
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12/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:05
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Denúncia
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01/08/2025 10:36
Juntada de Ofício
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01/08/2025 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 02:30:00, Vara Única.
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01/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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