TJSP - 1000967-24.2023.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 17:55
Homologada a Transação
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina da Silva Rodrigues (OAB 356015/SP) Processo 1000967-24.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziele de Oliveira Santos, Taylor Oliveira da Silva -
Vistos.
Em termos a petição inicial, processem-se em segredo de Justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil), anotando-se.
Preenchidos os pressupostos legais, defiro a parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária aos documentos que seguem à petição inicial, bem como apoiado na manifestação ministerial retro, uma vez que evidenciado o estado de filiação, fixo os alimentos provisórios em favor da prole, no montante de 1/3 do salário mínimo nacional vigente, devidos desde a citação.
Anoto que os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês.
No mais, tenho que ausente a urgência no que toca à guarda provisória, considerando que a autora, em decorrência do própria poder familiar, já é titular do referido encargo para os efeitos legais.
Assim sendo, indefiro nesse ponto.
Em caso de ausência de pagamento dentro do prazo fixado, com a finalidade de evitar atrasos e maiores prejuízos ao alimentado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, incidirá multa de 20% sobre a parcela mensal, valor que será revertido em alimentos e passa a ter natureza de dívida alimentar para eventual cobrança judicial.
Em caso de pagamento parcial a multa incidirá sobre o valor total da parcela mensal.
Esclareço, ainda, que a incidência será única sobre cada parcela, não se repetindo no mês subsequente sobre a parcela que já teve incidência.
A multa, ora fixada, não se confunde com disposto no art. 523, § 1º, do CPC, que também incidirá caso seja necessária a cobrança judicial na modalidade de execução.
Remova-se a tarja de urgência.
A audiência de conciliação será oportunamente designada, dada à especificidade da presente demanda, sem prejuízo da autocomposição pela partes por seus próprios meios.
Citem e intimem-se a parte Ré, por carta.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
24/08/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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