TJSP - 1022986-88.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 08:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/10/2024 05:38
Petição Juntada
-
12/09/2024 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
01/09/2024 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2024 20:49
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2024 09:03
Conclusos para Sentença
-
11/04/2024 08:57
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 09:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/12/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2023 03:15
Suspensão do Prazo
-
08/12/2023 05:33
Réplica Juntada
-
13/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 15:20
Contestação Juntada
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25/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Faria (OAB 157051/SP) Processo 1022986-88.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Eduardo Adegas - Diz o autor, em síntese, que foi-lhe aplicada penalidade de cassação de CNH pelo prazo de 2 anos, com início em 15/04/2020 e término em 15/04/2022.
Findo o prazo de suspensão, buscou novamente obter habilitação, sendo informado, contudo, que o período da penalidade seria de 14/12/2022 até 14/12/2024.
Isso ocorreu porque, em verdade, os prazos estiveram suspensos durante a pandemia de Covid-19, entendendo a ré que não houve cumprimento da penalidade.
Entende o autor que está sendo apenado duas vezes pelo mesmo fato.
Sustenta, ademais, que a entrega da CNH não é ato essencial para constatar-se o cumprimento da penalidade.
Daí a pretender a concessão de tutela provisória para que seja retificado seu prontuário, registrando-se o cumprimento de pena no primeiro período mencionado.
A tutela provisória não comporta deferimento, porque ausente requisito essencial para sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Consta à fl. 36 notificação do autor sobre a suspensão dos prazos em razão da pandemia de Covid-19 (com indicação apócrifa das palavras notificação ñ recebida).
A suspensão não produziu efeitos sobre o cumprimento da pena, mas, sim, sobre o prazo para manejo de recurso administrativo.
Desta feita, reconheceu a Administração que, em razão da suspensão do prazo recursal, não havia, ainda, decisão definitiva a possibilitar o cumprimento da pena.
Inconteste, ademais, pela própria narrativa autoral, que não a CNH não foi entregue.
Logo, nada indica que o autor, de fato, cumpriu a penalidade imposta no primeiro período mencionado.
Não é demais ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de sorte que somente em cognição exauriente da causa, após formação do contraditório, será possível bem analisar a questão.
Por ora, em cognição sumária, não há elementos suficientes para certificação, ainda que provisória, do direito pretendido.
Nesses termos, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 14:03
Mandado de Citação Expedido
-
23/08/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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