TJSP - 1006736-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 23:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 19:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Carneiro Sperling (OAB 183715/SP), Glauco Alves Martins (OAB 195339/SP), Edmundo Fender Junior (OAB 211061/SP), Viviana Chahda Mendes (OAB 259352/SP), Raphael Nogueira Bessa de Araújo (OAB 402040/SP) Processo 1006736-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Norgren Ltda - Reqdo: Vmax Systems Ltda - É incontroverso o fato de que as partes celebraram os contratos de prestação de serviços (p. 130/435) que têm como objetivo principalmente a implementação de sistemas de gerenciamento empresarial JD Edwards (JDE) e que a maior parte dos valores foram pagos.
A divergência se instalou essencialmente quanto ao cumprimento das obrigações pela requerida, com a entrega do sistema eletrônico em funcionamento conforme previsto, bem como a existência de cobranças contratuais em redundâncias e culpa pelo descumprimento contratual.
Rejeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor uma vez que o produto ou serviço prestado diz respeito ao ramo afeto à consultoria, desenvolvimento, customização, atualização e assistência técnica de softwares destinados à gestão administrativa, comercial e financeira da requerente.
A finalidade da requerente seria de utilizar tais recursos como insumo do serviço que presta a seus clientes, ou como meio de incremento e fomento de sua atividade econômica, visando aumentar sua rentabilidade, e como não há vulnerabilidade ou hipossuficiência, a relação jurídica não é deconsumo.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em situações semelhantes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de rescisão e contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Existência de cláusula de mediação no contrato que não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Matéria já apreciada em decisão preclusa.
Ademais, expressa discordância do autor quanto à possibilidade de solução consensual para a lide, confirmada em audiência de conciliação que restou infrutífera.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contrato de execução de projeto de software.
Relação existente entre as partes que não é de consumo.
Previsão contratual de que o serviço seria executado em 898 horas.
Alegação da ré de que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado.
Descabimento.
Proposta apresentada com estimativa de que a conclusão do projeto ocorreria entre 3 e 6 meses.
Conjunto probatório que não deixa dúvidas acerca do compromisso assumido pela ré perante o cliente quanto ao prazo de 6 meses para a execução do projeto que, no entanto, não foi observado.
Ré que desistiu da prova pericial que era necessária para demonstrar que contrato foi integralmente cumprido ou, caso o tenha sido apenas em parte, em que medida foi executado, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Inadimplemento da ré caracterizado.
Devolução das partes ao estado anterior à celebração do contrato que se impunha.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007290-35.2021.8.26.0577; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Contrato de autorização de uso, manutenção, atualização e suporte de software, visando a implantação e utilização de novo sistema de gestão na empresa autora.
Alegação de descumprimento contratual.
Inocorrência.
Ré que tem prazo contratual de três a cinco anos para a completa execução dos trabalhos.
Contrato que não é de consumo e foi firmado entre pessoas jurídicas, sem a presença de hipossuficiência.
Autora que, no pleno exercício de sua liberdade contratual, aderiu ao contrato.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A, do Código Civil).
Prazo, ademais, que não é desarrazoado, considerando a complexidade da operação e o fato de a autora ser composta de uma matriz, cinco lojas e um estoque.
Prova documental e testemunhal que demonstrou que os serviços contratados foram prestados, mas que necessitava de ajustes, o que se encontrava dentro do prazo contratual.
Ré que demonstrou treinamento dos funcionários da autora e a prestação de serviços.
Rescisão por mera desistência da parte autora que não enseja a devolução dos valores, tampouco indenização por danos materiais, ante a inexistência de ato ilícito.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002019-13.2020.8.26.0114; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023).
Ressalte-se que mesmo que houvesse relação de consumo, o que não verificou, isto não resultaria no automático acolhimento do pleito do consumidor com inversão do ônus probatório indistintamente.
Assim sendo, nos termos do art. 357, III, do CPC, estabeleço que incumbe ao requerente o ônus de provar (art. 373, I, CPC) que houve descumprimento contratual pela requerida e os demais fatos alegados na exordial.
A perícia técnica é imprescindível ao deslinde da lide, a fim de verificar principalmente se a requerida implementou o sistema eletrônico em questão e se este atende aos aspectos contratuais.
Nomeio para perícia o Sr.
JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS (email: [email protected] tel: (11) 33371707), o qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer sobre a aceitação do encargo.
Deverá ainda estimar os honorários na forma do art. 465, § 2º, I a III, intimando-se as partes para os fins do § 1º, I a III, e § 3º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil.
Se aceito, atualize o Sr.
Perito o seu cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, vencido no dia 23 de agosto de 2023.
A perícia foi requerida por ambas as partes, portanto será rateada pelas partes em 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Após, intime-se o perito acima nomeado por meio do "portal auxiliares da justiça", nos termos do Comunicado CG nº 2191/2016.
Laudos e eventuais manifestações deverão ser apresentados através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1666/2017.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Advirta-o nos termos do artigo 157, do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 157.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo".
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 05 dias.
Os assistentes técnicos, se houverem, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (NCPC, artigo 477, parágrafo 1º).
O pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas será apreciado após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, se necessário à solução da lide.
Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito.
Int. -
29/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:18
Nomeado Perito
-
28/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:35
Apensado ao processo
-
28/02/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 18:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 17:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/2022 17:32