TJSP - 1009795-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009795-77.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ambiel, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados -
Vistos.
Ambiel, Belfiore, Gomes e Hanna Advogados ajuizou a presente ação em face do Município de São Paulo requerendo a concessão da tutela de evidência, com base nos artigos 294, 303 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, busca o reconhecimento da ilegalidade das cobranças de ISS com alíquotas progressivas, conforme a Lei nº 17.719/2021, que contrariam o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 0003242-64.2023.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade de tais faixas progressivas para sociedades uniprofissionais.
Alega que a cobrança indevida impede a emissão de CND Municipal, impactando suas atividades.
Subsidiariamente, pede a conversão para tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido (fls. 61), considerando que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a plausibilidade do argumento da parte autora, pois não confirmam a origem dos débitos de ISS questionados, sendo os fatos controvertidos e necessitando de análise sob o contraditório.
A autora apresentou emenda para esclarecer a origem dos débitos de ISS, reiterando os termos da inicial e colacionando tabelas comparativas dos cálculos do ISS, demonstrando a discrepância entre o recolhimento (regime especial por profissional) e a cobrança municipal (base progressiva).
Sustenta que a discussão sobre a progressividade da base de cálculo do ISS foi dirimida pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.468.843/SP, que manteve o entendimento do TJSP, reiterando o pedido de tutela de evidência.
O Município de São Paulo juntou contestação e documentos (fls. 115-128) alegando ausência de interesse processual, afirmando que não há débito referente à alíquota progressiva do ISS-SUP para o contribuinte, exceto por uma incidência de 09/2021, e que os demais débitos apontados no DUC (Documento Único de Cobrança) estão extintos por pagamento.
Além disso, o Município informa que providenciou adequações sistêmicas para cumprir a decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança Coletivo nº 1005773-78.2022.8.26.0053 impetrado pela OAB-SP), substituindo o código de tributação 03379 para 03380 (SUP adv).
Argumenta que a tela do DUC juntada pela autora é anterior a essas providências administrativas, e que, portanto, não há descumprimento de decisão judicial.
Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a emenda da inicial para que o pedido principal seja deduzido.
A autora manifestou-se em réplica (fls. 153-159), refutando a alegação de ausência de interesse processual, argumentando que, no momento do ajuizamento da ação (11/02/2025), os débitos de ISS baseados em alíquotas progressivas ainda estavam em aberto no sistema municipal.
Destaca que a baixa desses débitos ocorreu somente após a citação do Município (abril/2025), configurando perda superveniente do objeto, mas não afastando o interesse de agir inicial.
Reitera a necessidade de emissão de Certidões Negativas de Débitos (CND) para o exercício regular de suas atividades e invoca o princípio da causalidade para requerer a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a manifestação da autora acerca da baixa dos débitos de ISS, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação.
Eventual negativa da parte ré em emitir CND, mesmo após a baixa dos débitos, configura lide nova, e deve ser objeto de ação própria.
No entanto, em observância ao princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, entendo que a parte ré, o Município de São Paulo, deu causa à propositura da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, §4º, III, CPC).
Dispensada a remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP) -
04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:49
Ato ordinatório
-
01/04/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003983-18.2024.8.26.0529
Renata Aparecida Rosa da Silva Santos
Prefeitura Municipal de Santana de Parna...
Advogado: Crystal Vencovsky Lima Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 12:35
Processo nº 1081752-31.2024.8.26.0100
Carvalho de Araujo Junior Sociedade Indi...
Resource Tecnologia e Informatica LTDA.
Advogado: Alirio Carvalho de Araujo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 14:14
Processo nº 0301819-16.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Alexandre Zuanella
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2011 12:30
Processo nº 7004434-06.2013.8.26.0050
Justica Publica
Michel Santos Fernandes da Silva
Advogado: Evandro Franco Libaneo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 23:25
Processo nº 1038733-60.2024.8.26.0007
Edvaldo Vale de Souza
Itau Unibanco SA
Advogado: Alan Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 00:15