TJSP - 1011718-21.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011718-21.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Aparecido dos Santos - - Silmara de Oliveira dos Santos - - Maria Vitória dos Santos - Diana Bioenergia Avanhandava S/A -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
In casu, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade apontada.
Com efeito, à fl. 1583 restou consignado que "considerando-se a farta documentação acostada aos autos, bem como o laudo pericial acostado aos autos, a cujo respeito as partes já se manifestaram) (que já foi colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento), determino que as partes esclareçam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, devendo justificar sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito" (grifos meus).
Todavia, a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 562/567) não deferiu a produção de prova oral, mas sim a realização da prova pericial pretendida pela requerida, ora embargante, como se vê à fl. 566.
Em suma, não foi realizada audiência de instrução e julgamento nestes autos. 3.
No mais, a decisão embargada deve ser integralmente mantida.
Com efeito, o embargante afirma que o decisum guerreado teria sido omisso ao não apreciar o pedido de intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos apresentados na impugnação ao laudo pericial.
Ocorre que no petitório de fls. 1557/1562 a requerida, ora embargante, não formulou pedido de esclarecimentos ao perito judicial.
Ao revés, limitou-se a consignar que o laudo apresentado teria sido elaborado em desacordo com o artigo 473 do CPC, "devendo ser reapresentado ou nomeado outro profissional para a realização de nova perícia" (fl. 1558).
Portanto, não se constata qualquer obscuridade na decisão embargada.
Pelo contrário: o provimento jurisdicional atacado mostra-se perfeitamente inteligível, inexistindo ambiguidade ou falta de clareza capaz de suscitar dúvida às partes e seus procuradores, que são os destinatários da decisão.
Tampouco há qualquer tipo de contradição a ser eliminada, porquanto inexiste incompatibilidade entre as diferentes partes que compõem a decisão embargada.
Em outras palavras, não se constata no aludido decisum teses ou argumentos incompatíveis entre si.
Oportuno ressaltar que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração diz respeito à falta de coerência entre os termos que compõem uma mesma decisão.
Eventual divergência entre decisões proferidas em processos distintos não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto cada feito possui as suas particularidades.
Ademais, inexiste omissão a ser suprida no provimento jurisdicional embargado, que abordou de forma clara e satisfatória as principais questões levantadas pelas partes, sendo certo que o magistrado não é obrigado a apreciar todos os fundamentos contidos nos arrazoados apresentados pelo autor ou pelo réu.
Com efeito, a decisão não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial.
Ademais, Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894).
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o não acolhimento da(s) tese(s) apresentada(s) pela(s) parte(s) não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (STJ REsp 1.641.155/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 22/06/2017 grifo meu).
A função precípua dos embargos declaratórios é sanar os vícios supra citados.
Não se trata de recurso que tenha por finalidade reformar ou anular a decisão (muito embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação).
Para alcançar tal desiderato, deverá a parte manejar o competente recurso para a instância superior.
Em suma, a pretensão do(a) embargante de reverter a conclusão do decisum embargado não pode ser acolhida na via estreita dos embargos declaratórios, devendo a parte valer-se do recurso cabível para alcançar tal desiderato, conforme acima destacado. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer a obscuridade apontada na decisão embargada nos termos acima expostos (ou seja, não foi realizada audiência de instrução e julgamento).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4.
De todo modo, para que não se alegue cerceamento de defesa, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, formulem pedidos de esclarecimentos ao perito judicial, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:54
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 05:40
Suspensão do Prazo
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 03:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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