TJSP - 0000910-13.2020.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000910-13.2020.8.26.0459 (processo principal 0004055-92.2011.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Dirce Gato Leone - Fls. 463/468: opôs a requerente embargos de declaração, a fim de que se sane omissão constante da sentença de fl. 459, visando ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da Fazenda Pública às fls. 477/480.
Tempestivos, deles conheço.
Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, a decisão embargada, na forma como redigida, realmente foi omissa, pois deixou de consignar o arbitramento de honorários sucumbenciais pelo trabalho executado pelo causídico.
Pois bem.
Nos termos do acórdão do processo de conhecimento, houve a seguinte estipulação: "Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 26/36).
Ocorre que, ao longo da liquidação, realizou-se perícia contábil, em que se constatou que "não houve qualquer perda salarial no processo de conversão" (fls. 432/439), de modo a se caracterizar a "liquidação zero".
Dessa forma, entendo que o caso é de acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque, o caso se amolda no disposto no art. 85, §4º, II do CPC, que prevê: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado", cabendo observância ao princípio da causalidade.
Assim, tendo a liquidação resultado em valor negativo, não há como se deixar de arbitrar os honorários ao causídico que atuou na defesa dos interesses da autora/embargante, tendo se sagrado vencedor na ação.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de fazer.
Servidor Estadual .Inclusão do "Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ" previsto na Lei Complementar Estadual nº 804/95 na base de cálculo da sexta-parte (fls. 155/156), e a condenação dos réus ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento sobre eventuais valores indevidamente descontados Inexistência, todavia, de valores a serem executados - Execução que resultou em "saldo zero" Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade Admissibilidade Observância do princípio da causalidade Natureza remuneratória da verba Inexistência de ofensa à coisa julgada Precedentes Recurso provido parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000097-62 .2023.8.26.9048 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento - Fixação sobre valores a serem apurados em liquidação - Ausência de valores a liquidar, de modo que os honorários resultaram em valor igual a zero - Ocorrência, contudo, de cumprimento de sentença no qual se cumpriu obrigação de fazer, consistente em regularização de licenças saúde indevidamente indeferidas - Admissibilidade de fixação dos honorários por equidade, diante de saldo zero ou valor irrisório na fase de liquidação - Precedentes desta Câmara - Necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22805771020248260000 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2024) Ademais, deve-se mencionar que no acórdão dos autos principais houve, não apenas, a imposição de obrigação de pagar, mas também a de fazer, devidamente cumprida pela FESP, nos termos da sentença de fl. 459.
Em face do acima exposto, acolho os embargos de declaração, e, em consequência, incluo o seguinte parágrafo à sentença de fl. 459, que passa a ter a seguinte redação: "Por força do principio da causalidade, condeno o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil".
No mais, fica mantida a decisão supramencionada. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:44
Trânsito em Julgado às partes
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06/06/2025 18:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:14
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:02
Ato ordinatório
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:11
Concedida a Dilação de Prazo
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25/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:01
Nomeado Perito
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10/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/09/2021 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 07:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:40
Ato ordinatório
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23/08/2021 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/08/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
28/04/2021 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:45
Decisão
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31/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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30/03/2021 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 11:18
Decisão
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29/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2021 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2020 02:00
Suspensão do Prazo
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17/12/2020 20:51
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 07:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 16:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
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03/11/2020 17:28
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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