TJSP - 0003181-53.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003181-53.2025.8.26.0577 (processo principal 1039755-29.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Gilberto Silva de Souza -
Vistos.
Trata-se decumprimento de sentençaproposto por COOPEREMBRAER em face de Gilberto Silva de Souza, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente no processo nº 1039755-29.2023.8.26.0577.
O executado, representado porcuradora especial, apresentouimpugnação por negativa geralàs fls. 21/26, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O exequente se manifestou às fls. 30/31, sustentando aliquidez, certeza e exigibilidadedo crédito, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A impugnação não merece acolhimento.
A impugnação apresentada pela curadora especial, por negativa geral, não é suficiente para elidir a pretensão executiva, especialmente quando o crédito estádevidamente comprovado por documentação idônea, como é o caso dos autos.
A sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu expressamente o débito, fixando o valor de R$ 7.805,46, com atualização monetária e juros legais.
O exequente apresentou memorial atualizado, demonstrando o valor de R$ 9.118,56, posteriormente ajustado para R$ 9.273,72, após amortização parcial, conforme fls. 34/35.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a validade ou exatidão dos cálculos apresentados, tampouco qualquer vício que comprometa a exigibilidade do título judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Como não houve depósito do valor integral do débito, devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios no patamar de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC, sobre o valor remanescente do valor do débito.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando, o cálculo atualizado da dívida, referente ao valor remanescente do valor do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no patamar de 10%, conforme prescreve o § 1º do artigo 523 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP) -
20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002944-04.2025.8.26.0156
Rosangela Maria da Silva Siqueira
Alex Sandro Pereira da Rocha
Advogado: Raphael Rio Machado Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:36
Processo nº 1010565-22.2024.8.26.0048
Nivaldo Alexandre da Silva
Tecnologia Bancaria S.A. (Banco 24 Horas...
Advogado: Daiane Aparecida Costa Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2024 14:30
Processo nº 1010565-22.2024.8.26.0048
Banco Santander S/A
Nivaldo Alexandre da Silva
Advogado: Daiane Aparecida Costa Muniz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:19
Processo nº 1001912-93.2023.8.26.0459
Mariana Aparecida Quintan de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Raul Caique da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 11:45
Processo nº 1015668-51.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luan Pereira Morais
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 12:19