TJSP - 1001912-93.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:13
Ato ordinatório
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001912-93.2023.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariana Aparecida Quintan de Oliveira - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fls. 180/183.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 175/177, requerendo que seja sanada a omissão para que se manifeste especificamente sobre a) O índice de correção monetária a ser aplicado; b) A taxa de juros a ser utilizada; c) O termo inicial de ambos (correção monetária e juros); d) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Ausente manifestação da parte autora.
Fundamento e decido.
Conheço os embargos opostos, ante a sua tempestividade.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, ao se fixar o valor de indenização por danos morais, apôs-se, tão somente, o termo inicial da correção monetária, que consiste na data da sentença e dos juros de mora, que é a data da citação.
Deixou-se de constar, portanto, os índices de atualização, sobre o que se passa a dispor: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024)2 ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de que o dispositivo da sentença recorrida (fls. 154/159) passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIANA APARECIDA QUINTAN DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A. e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para": (...) d) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024)2 ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. - ADV: RAUL CAIQUE DA CUNHA (OAB 482388/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
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21/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 18:42
Expedição de Carta.
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27/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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