TJSP - 0001857-13.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 08:05
Incidente Processual Instaurado
-
05/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:45
Trânsito em Julgado às partes
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05/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001857-13.2025.8.26.0291 (processo principal 1001343-43.2025.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rinaldo Cesar de Paula -
Vistos.
Apresentado o valor relativo à condenação (fl. 4), a Fazenda executada não se opôs ao montante pretendido (fls. 25/26).
Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada às fls. 4 pelo(a) parte exequente: 1) em nome da Parte Autora, o total de R$ 21.803,89 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 07/2025.
Tratando-se de valor incontroverso, providencie desde logo a parte interessada o(s) respectivo(s) requerimento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório/RPV), através do peticionamento eletrônico (incidente), devendo ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado.
Int. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP) -
03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001857-13.2025.8.26.0291 (processo principal 1001343-43.2025.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rinaldo Cesar de Paula -
Vistos.
Considerando a ausência de previsão legal especificando termo inicial para impugnação pela Fazenda executada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por analogia ao artigo 535, do NCPC, intime-se a parte executada, por meio eletrônico, dos cálculos apresentados pelo credor e para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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