TJSP - 1021252-86.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021252-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Ramos Rodrigues - Ronaldo Adilson Teixeira -
Vistos. 1- Não há preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, razão pela qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2-Incontroverso o acidente ocorrido.
Controvertida a culpa por tal.
O dano e sua extensão se resolvem com a aplicação do Direito. 3- Ao que consta, a parte autora estava trafegando em faixa destinada a bicicleta e os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos veículos menores (CNT, art. 29, § 2º), de modo que prova de fato impeditivo ao reconhecimento do direito da parte requerente cabe ao requerido (CPC, arts. 350 e 373, II).
Desse modo, tem-se que ao réu cabe a prova de culpa exclusiva da vítima.
Isso, não inibe a parte autora, todavia, de demonstrar a dinâmica do acidente. 4- O dano moral e estético decorre do fato, prescindindo, portanto, de prova em concreto; e o dano material e a sua extensão se resolve com a aplicação do Direito e prova documental. 5- Nesse sentido, determino a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento telepresencial para o dia 27 de NOVEMBRO de 2025, às 14:00 horas. 6- Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática na Comarca de São José dos Campos mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. 6.1-Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2 - No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 7- As testemunhas requeridas pelas partes comparecerão independentemente de intimação, devendo observar o disposto no art. 455, do Código de Processo Civil.
Rol em dez dias, sob pena de preclusão. 8- Indefiro desde já o depoimento pessoal, tendo em vista a versão já apresentada nos autos, de modo a tornar impertinente tal espécie de prova. 9-Intimem-se. - ADV: LEANDRO CHIARETTO FERNANDES (OAB 252896/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 02:00:00, 9ª Vara Cível.
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03/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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