TJSP - 1022594-35.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022594-35.2025.8.26.0577 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório proposto.
Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 33.467,76,que será atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo devido desde última atualização do débito (cálculo - fls. 84), ambos calculados até 29/08/2024.A partir de 30/08/2024,na ausência de convenção em contrário ou de legislação específica, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei n. 14905/2024 ao Código Civil (CC, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5171/2024).
Anoto que, nos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento no sentido de que as normas disciplinadoras de juros moratórios e atualização monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum.Pela sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o tempo da demanda, o trabalho desenvolvido e o singelo valor de base.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se, nestes autos, na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do referido diploma).
Para tanto, providencie o cartório a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (código 156), conforme Comunicado CG nº 2358/2021, bem como a correção do cadastro processual, para constar exequente e executado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie a memória atualizada de cálculo e recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, em consonância com o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
P.I.C. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:46
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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12/08/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:53
Expedição de Carta.
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31/07/2025 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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