TJSP - 1501157-52.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501157-52.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pde Marmores e Compostos Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068087-11.2025.8.26.0100
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Silvia Lucia Attina
Advogado: Roberta dos Santos Guarino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 22:10
Processo nº 1002487-45.2023.8.26.0025
Esmeralda Rodrigues Esquitini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 17:02
Processo nº 0001504-14.2023.8.26.0106
Seda Advogados
Municipio de Caieiras
Advogado: Tatiana Carvalho Seda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2021 12:36
Processo nº 1502165-34.2025.8.26.0530
Justica Publica
Rodrigo Barsanulfo de Souza Junior
Advogado: Mariana Queiros Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 10:34
Processo nº 0000937-81.2025.8.26.0568
Marcio Celso Paulino Carvalho
Unimed Leste Paulista Cooperativa de Tra...
Advogado: Ana Carolina Bernardi de Oliveira Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2017 18:07