TJSP - 0000937-81.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000937-81.2025.8.26.0568 (processo principal 1001924-81.2017.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Marcio Celso Paulino Carvalho - - Giovana Siqueira Carvalho - Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de cumprimento de sentença da quantia de R$ 60.881,98.
A executada apresentou impugnação a fls. 23/28 alegando excesso de execução no valor de R$ 751,95 em razão da não observância da Lei 14.905/2024 que estabeleceu novos parâmetros para aplicação dos juros de mora.
Efetuou o deposito judicial da quantia que entende devida de R$ 60.130,03 (fls. 29/30).
Sobre a impugnação, manifestaram os exequentes a fls. 36/37 alegando que o novo ordenamento jurídico não pode retroagir. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão a executada em sua impugnação, uma vez que deve ser observado para cálculo o estabelecida no Lei 14.905/2024 que alterou o código civil e entrou em vigor a partir de agosto de 2024.
Anoto, que não há que se falar em retroatividade da norma, pois somente deve ser aplicada após sua entrada em vigor.
Assim, acolho a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 751,95.
No mais, considerando que já houve o depósito judicial da quantia devida de R$60.130,03, restou satisfeita a obrigação.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$60.130,03, acrescida de rendimentos em favor da Dra.
Patrícia Maria Magalhães Teixeria Nogueira Mollo - formulário a fls. 41 e mandado de levantamento da quantia de R$ 751,95, acrescida de rendimentos, em favor da executada Unimed Leste Paulista, que deverá apresentar o formulário MLE no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Não é caso de fixação de honorários, pois o montante executado foi reduzido em parte ínfima (inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMEITO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - Decisão que acolheu a impugnação municipal, reduzindo o montante executado em parte ínfima - Insurgência, unicamente, quando à distribuição dos ônus de sucumbência à exequente - Reforma - Sucumbência experimentada pela exequente é ínfima, devendo ser suportada, integralmente, pelo Município -impugnante - inteligência do art. 86, Parágrafo ùnico do CPC - Entendimento deste C.
Tribunal de Justiça - No aspecto, situação análoga a rejeição da impugnação - Descabimento de honorários (súmula 519/STJ e Tema de Recursos Repetitivos 408/STJ) - Decisão alterada, em parte. - Recurso Parcialmente Provido" (TJSP; Agravo de instrumento 2156481-88.2022.8.26.0000; Relator: Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2023). "APELAÇÃO.
EMPREITADA.
Ação declaratória cumulada com indenização por perdas e danos.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Apela dos autores.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Impossibilidade.
Autores que decaíram em parte mínimo dos pedidos.
Incidência, no caso concreto, da regra de exceção prevista no paráfrago único, do art. 86, do CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO" (Apelação cível nº 1007613-86.2023.8.26.0248.
Apelante: M.A.C.L; Apelado D.A.O Ltda, Comarca de Indaiatuba; 33ª Câmara de Direito Privado, Rel: Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, Dada do Julgamento: 11/07 2024).
Providencie a Serventia o cálculo das custas finais e intime-se a executada para recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já fica determinado no caso de não recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP), ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP) -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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