TJSP - 1045836-88.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045836-88.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ricardo Alves Ferreira - - Jose Nelson Rodrigues - - Edgard Viana - - Rui Alberto Nascimento - - Arlindo Luiz de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento aos autores das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão dos autores para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014).
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E).
Além disso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de renumeração da caderneta de poupança, desde a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em conformidade com o Tema 1133 do STJ.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Não se tratando de sentença ilíquida, porque depende de meros cálculos aritméticos, mas, de todo modo, não sendo possível mensurar, de imediato, o proveito econômico obtido pelos autores, condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).
Igualmente por não ser possível mensurar, de imediato, o proveito econômico obtido pelos autores, haverá reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC).
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para julgamento da remessa necessária.
Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
03/09/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
22/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:59
Ato ordinatório
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 14:27
Evoluída a classe de 14695 para 7
-
03/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:42
Declarada incompetência
-
02/10/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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