TJSP - 1509612-09.2025.8.26.0228
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITALProcesso Digital nº: 1509612-09.2025.8.26.0228Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto QualificadoAutor: Justiça PúblicaRéu: KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVAEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVA, PROCESSO Nº 1509612-09.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 24ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Sonia Nazaré Fernandes Fraga, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 60374145, CPF *29.***.*99-65, mãe ELOIZA APARECIDA CARVALHO DA SILVA, Nascido/Nascida em 30/07/2006, de cor Preto, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Aparecida do Taboado, 176, Brasilândia, CEP 02814-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: SENTENÇA Processo Digital nº: 1509612-09.2025.8.26.0228 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2123534/2025 - 02º D.P. BOM RETIRO, 47815353 Autor: Justiça Pública Réu: KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVA Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos. Controle nº 430/2025 KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVA está sendo processado incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 44-47, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos que, no dia 08 de abril de 2025, por volta das 15h35, na Avenida do Estado, nº 1036, Bom Retiro, nesta cidade e comarca da Capital, KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVA, qualificado a fl. 08, subtraiu, para si, 01 (um) telefone celular IPhone 13, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pertencente à vítima E.M.D.S., conforme auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 14/15. Segundo consta, o denunciado, no dia e local dos fatos, transitava entre os carros da via pública, quando, de forma ágil e eficaz, projetou seu corpo dentro do veículo da vítima, através da janela do passageiro, subtraindo o celular da ofendida, que estava no painel do carro, tendo o agente, em seguida, empreendido fuga. Ocorre que guardas civis metropolitanos, durante o exercício de sua função, visualizaram a ação delitiva e conseguiram perseguir e deter o autor, ainda em posse do bem subtraído, tendo a vítima, logo em seguida, chegado no local da abordagem. Em sede policial, a ofendida teve seu celular restituído (fl. 14), enquanto o autor, ao ser interrogado, permaneceu em silêncio (fl. 05). [...]". A materialidade delitiva consta em termos de fls. 02, 03 e 04, auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 14-15 e laudo pericial de fls. 60-61. A decisão de 15/04/2025 (fls. 53-54) recebeu a denúncia. O réu foi citado em 13/05/2025 (fls. 93). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. Nesse sentido, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório vai ao encontro da materialidade delitiva constante em auto de exibição e apreensão de folhas 14/15 e, ao final, convergente à confissão judicial. Segundo relatam em juízo os guardas civis metropolitanos Adilson Luiz Leli e Sandro Villas Boas, estavam em uma viatura descaracterizada em deslocamento administrativo quando visualizaram o réu na calçada a olhar para os veículos. Repentinamente, aproveitando-se de que a janela do veículo da vítima estava aberta, o réu retirou algo de dentro do veículo, o que levou à imediata detenção do acusado pela equipe policial, tendo o réu dispensado o aparelho no chão, junto ao pé da testemunha Adilson. A vítima relatou em juízo estar conduzindo seu veículo, cujo vidro estava quebrado em razão de ter sido abordada por outro indivíduo pela amanhã que lhe quebrou o vidro do auto para a subtração de seu aparelho celular, mas não logrou sucesso. Por isso, a trabalho, a declarante deu continuidade a seu percurso quando foi surpreendida pelo comportamento do réu que colocou metade do corpo dentro do veículo, apossando-se do aparelho celular que estava no suporte. Guardas Civis Metropolitanos estavam em um veículo posicionado três carros atrás da declarante e ao verem a subtração, detiveram o réu na calçada, oportunidade em que viu o acusado jogar seu aparelho no chão quando detido. Convergente ao conteúdo probatório acima se mostra o teor da confissão judicial, com a admissão de ampla veracidade aos termos das narrativas produzidas em juízo. Os depoimentos se mostram sinceros e isentos, não se delineando qualquer propósito incriminatório a quem fosse inocente, mostrando-se os agentes da lei pautados no estrito cumprimento do dever legal, bem como, reconstituída a ação criminosa pela ofendida com credibilidade e ao encontro dos depoimentos policiais e materialidade delitiva. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno KAUAN GUILHERME CARVALHO DA SILVA incurso no artigo 155 caput do Código Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa no piso legal, considerada a atenuante genérica da confissão, nos termos da Súmula 231 STJ. Segundo certidão de antecedentes, o acusado conta com inúmeras passagens pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, expondo perfil de familiaridade à reiteração criminosa certidão de folhas 30/31, ajustada a eleição de regime prisional intermediária, o semiaberto. Sopesando-se a natureza do crime ora imputado, o regime prisional citado será aplicado na hipótese de descumprimento de medida substitutiva à pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser delineada em sede de Execução Penal. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2025. Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de setembro de 2025.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
10/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/09/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:55
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:36
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
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21/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:52
Juntada de Mandado
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15/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Mandado
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25/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 02:00:00, 24ª Vara Criminal.
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16/04/2025 21:28
Recebida a denúncia
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14/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:21
Mudança de Magistrado
-
14/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:41
Evoluída a classe de 279 para 283
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14/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Denúncia
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11/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/04/2025 16:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/04/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 11:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 10:28
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:20
Mudança de Magistrado
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09/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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