TJSP - 1502848-88.2025.8.26.0395
1ª instância - 01 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 03:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
26/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502848-88.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELBERTY FELIPE ALVES VELOSO COSTA -
Vistos. 1- Defiro o requerimento do Ministério Público a fls. 95 "item 5", cobrando-se a vinda do BOPM a ser juntado em PDF aos autos (não digitalizado).
Quanto ao requerimento ministerial (fls. 95, item "4"), referente à proibição de gravação audiovisual pelos participantes da audiência por dispositivos particulares, observo que o ato é público, mas gravação e divulgação sem prévia autorização se sujeitam a sanções por conta da LGPD.
No mais, fica mantida a Prisão Preventiva do acusado, conforme fundamentado na decisão de fls. 63/66, pela ausência de alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a constrição cautelar.
Sem prejuízo, proceda-se à inserção do presente feito em fila destinada a controle da prisão preventiva, fiscalizando-se. 2- Sem prejuízo, a despeito de o rito estabelecido na Lei nº 11.343/06 impor a possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, não se pode admitir a mera existência de acusação que não cumpra, em análise sumária, os requisitos mínimos para sua existência, porque a distribuição de ação penal é um mal, por si só, ao cidadão de bem, o que traz a necessidade de realização de juízo prévio de admissibilidade da acusação para que se instaure o processo regularmente, sem prejuízo da análise mais aprofundada, oportunamente.
Nesse passo, tem-se que a acusação cumpre, a priori, os pressupostos processuais e condições da ação, inclusive há aparente justa causa para a tese acusatória, de modo que se mostra possível a instauração do processo criminal regido pelo rito especial da lei citada. 3- Na mesma linha de entendimento, em prol da agilidade do feito, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico com adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2025, às 15:15hs, telepresencial pela plataforma Teams.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identificação com foto. https://shre.ink/tfSS 4- Assim, NOTIFIQUE-SE o acusado WELBERTY FELIPE ALVES VELOSO COSTA, para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por meio de Advogado constituído.
Na oportunidade, deverá informar quanto à eventual oposição na audiência telepresencial (Resolução 381/22 CNJ).
O Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui Defensor constituído e, na falta, será assistido por Defensor indicado pelo Convênio OAB/DPE, providenciando o cartório a nomeação.
Após, intime-se-o(a) via impresa oficial ou pessoalmente, se o caso, para que apresente a respectiva defesa, com apresentação do rol de até 05 testemunhas, seguida de manifestação acerca de concordância com intimação via DJESP.
A defesa deverá ser apresentada ainda que inexistam provas a serem requeridas.
Faculto, ainda, a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início da audiência designada. 5- Em caso de Defensor nomeado pelo Convênio, caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida a respectiva certidão nos termos da tabela OAB/DPE. 6- Em caso de réu preso, requisite-se-o. 7- Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) devendo o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(s) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária.
Cópia desta decisão serve como Ofício requisitório dos PMs Roberto Alves de Souza (CPF *58.***.*47-02) e Ronaldo Rodrigo de Souza Neves (CPF *19.***.*53-60), já contendo o link.
Havendo necessidade de novo envio do link, ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara ( [email protected] ) com cópia para [email protected] e [email protected] ou via whatsapp (17-2101.1112 ou 2101.1104). 8- Caso o réu ou testemunha(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 1ª Vara Criminal desta Comarca para ser ouvido e, caso participe(m) no escritório do Advogado, cabe a este informar nos autos para dispensa das respectivas intimações, devendo velar pela incomunicabilidade. 9- Sobrevindo informações de mudança de endereço, deverá ser expedido novo mandado, inclusive deprecando-se, se o caso, independente de nova decisão. 10- Intime-se o Ministério Público, via portal, e encaminhe o link de acesso à audiência aos e-mails informados nos autos. 11- Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1.133 das NSCGJ, havendo existência de execução criminal em curso em nome do réu, comunique-se, imediatamente, a ocorrência da prisão ao Juízo respectivo, caso ainda não realizado. 12 - No mais, considerando a renúncia de fls. 77/78 da advogada constituída, providencie-se a exclusão de seu nome do sistema informatizado.
Fica desde já o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ e Provimento 27/2023.
Se necessário, o(s) mandado(s) deverá(ão) ser expedido(s) com prazo urgente, podendo ser encaminhado(s) ao Plantão.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, pelo site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo.
Int.
C.
MP. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 12:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 18:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/07/2025 15:11
Juntada de Mandado
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11/07/2025 15:01
Mudança de Magistrado
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11/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:09
Evoluída a classe de 280 para 279
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11/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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11/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:56
Mudança de Magistrado
-
11/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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