TJSP - 1004174-83.2022.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:13
Juntada de Decisão
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004174-83.2022.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Iolanda Honorio Correa -
Vistos.
Autos recebidos em redistribuição, em 07/08/2025, por força da r.
Decisão de fls. 86/87, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Naquela decisão, declinou-se da competência para o processamento e julgamento desta ação de usucapião, ao se vislumbrar a existência de conexão por prejudicialidade com a ação de usucapião nº 0004134-02.2014.8.26.0642, em curso perante esta 1ª Vara Cível.
O fundamento central para a reunião dos feitos reside nas informações do Oficial de Registro de Imóveis de fls. 42/44, bem como que aponta para uma possível proximidade e sobreposição de áreas entre os imóveis usucapiendos, o que, no entender do juízo declinante, geraria risco de decisões conflitantes.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Com a devida vênia ao entendimento exarado, este Juízo diverge da conclusão de que a situação fática delineada nos autos se amolda às hipóteses legais de modificação de competência pela conexão, notadamente pela figura da prejudicialidade.
Não há indícios concretos de conexão, nem mesmo por prejudicialidade, entre a ação de usucapião nº 0004134-04.2014.8.26.0642, anteriormente distribuída a este juízo, e a presente ação de usucapião em análise.
A causa de pedir na ação de usucapião é complexa, sendo composta pela posse qualificada (ad usucapionem) e pelo decurso do lapso temporal legalmente exigido.
Na presente demanda, a autora Iolanda Honorio Correa narra um conjunto de fatos possessórios que, em tese, remontam a 1991 e que constituem sua causa de pedir remota.
No processo nº 0004134-02.2014.8.26.0642, a empresa NNC Construtora fundamenta sua pretensão em outra base fática: o exercício de sua própria posse, com seus marcos temporais e suas particularidades.
São, portanto, fatos jurídicos distintos, autônomos e independentes, que dão origem a causas de pedir não comunicáveis.
Ademais, a referida manifestação do CRI de fls. 42/44 destes autos não indica quaisquer indícios de sobreposição de áreas entre as duas ações de usucapião, indicando tão somente que os lotes de ambas aparentam ser lindeiros, conforme se verifica dos itens 5 a 7 da manifestação, in verbis: "5 - O Lote 33 da quadra D do Jardim Tenório foi transmitido pela autora, IOLANDA HONORIO CORREA, às filhas, ROSANA e ROSANGELA (R-6 da Matrícula 18.097), e estas o transmitiram por permuta a NNC CONSTRUÇÃO COMERCIO E INCORPORADORA LTDA (R-13 da Matrícula 18.097).
Aquela construção foi demolida e o imóvel se encontra em regime de incorporação imobiliária destinado à construção do futuro "CONDOMÍNIO SEA GARDENS UBATUBA". 6 - Do exposto se conclui que, ao contrário do afirmado na inicial, o imóvel usucapiendo NÃO pode ser identificado como Lote 33 da quadra D do Jardim Tenório. 7 - Aliás, nem vizinho é do lote 33.
O terreno situado na Rua Irene, lindeiro ao Lote 33 da Quadra D do Jardim Tenório, é atualmente ocupado por NNC CONSTRUÇÃO, COMERCIO E INCORPORADORA LTDA, e objeto da Ação de Usucapião nº 0004134-02.2014.8.26.0642, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara local, onde, há dois anos, aguarda realização de perícia técnica determinada pelo juízo." Como se vê, a manifestação do CRI não demonstra que há, de fato, sobreposição entre os imóveis objetos de tais ações de usucapião.
Consoante se depreende da manifestação do Oficial de fls. 42/44 - especificamente em f. 42, item 1 -, a autora pede a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Irene, nº 391, identificado como lote 33, quadra D.
Todavia, conforme f. 43, itens 5 e 6, o lote 33 da quadra D foi transmitido pela autora às filhas, as quais o transmitiram por permuta à NNC CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INCORPORADORA LTDA e, ainda, não foi possível concluir que o imóvel objeto desta usucapião é o lote 33 da quadra D.
Por fim, no item 7 da manifestação, o CRI salienta que o imóvel usucapiendo nem vizinho é do lote 33 e apenas ressaltou que um terreno lindeiro ao lote 33 da quadra D é ocupado pela empresa NNC CONSTRUÇÃO.
Ressalte-se, por fim, que, em caso de eventual e futura prejudicialidade externa, poderia ensejar-se no quanto disposto no art. 313, V, "a", do CPC, destacando-se que na ação de usucapião nº 0004134-02.2014.8.26.0642 está sendo realizada prova pericial (para verificação de possível invasão de área pública), em fase de vistoria, encontrado-se aquela lide em fase processual mais adiantada.
Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Ação de usucapião anteriormente ajuizada - Identidade de ações e conexão inexistentes, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel - Causas de pedir e pedidos distintos - Inexistência de risco de decisões contraditórias - Possibilidade de suspensão da segunda ação por prejudicialidade externa, a critério do Magistrado - Desnecessidade de reunião das ações - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba. (TJSP; Conflito de competência cível 0034862-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) A reunião dos feitos, ao contrário de promover a economia processual, poderia gerar um indesejável tumulto, ao impor a análise conjunta de duas cadeias possessórias distintas, com partes e acervos probatórios próprios, em violação à delimitação objetiva e subjetiva de cada lide, bem como de imóveis aparentemente distintos.
Desse modo, por não vislumbrar a identidade de pedido ou de causa de pedir, nem a existência de uma relação de prejudicialidade jurídica, entendo que a competência para o julgamento desta ação permanece com o juízo para o qual foi originariamente distribuída, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88).
Diante do exposto, data maxima venia, discordo da remessa destes autos por não vislumbrar a ocorrência de conexão ou prejudicialidade.
Por conseguinte, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Determino a imediata expedição de ofício ao E.
TJ/SP, instruindo-o com cópias da decisão de fls. 86/87 (do juízo suscitado) e da presente decisão (deste juízo suscitante).
Aguarde-se o julgamento do conflito, mantendo-se os autos sobrestados, conforme estatui o art. 955 do CPC.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 342660/SP) -
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Suscitado Conflito de Competência
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19/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:25
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/09/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2024.
-
09/11/2023 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 23:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 19:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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