TJSP - 1006100-72.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006100-72.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edison Ribeiro da Silva Júnior - Recebo o recurso inominado da parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:42
Recebido o recurso
-
03/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006100-72.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edison Ribeiro da Silva Júnior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edison Ribeiro da Silva Júnior em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para a) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em deduzir da base de cálculo do imposto de renda do autor os valores referentes a Contribuição de Custeio da Carteira das Serventias Extrajudiciais, apostilando-se; b) condenar a requerida a restituir ao autor os descontos já realizados sobre tais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, determino que a requerida elabore os cálculos de liquidação.
Assim, transitada em julgado esta decisão, a Fazenda Pública deverá, no prazo de quinze dias, apresentar memorial de cálculos discriminando os valores indevidamente retidos referentes ao imposto de renda incidente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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